Processo 0011836-74.2024.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011836-74.2024.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011836-74.2024.5.18.0010 RECORRENTE: THIENE RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DA SILVA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8977582 proferida nos autos. ROT 0011836-74.2024.5.18.0010 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 4.600,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. THIENE RODRIGUES DE LIMA ROBSON DIAS BATISTA (GO28331) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA DA SILVA CAVALCANTE FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES (GO19674)   RECURSO DE: THIENE RODRIGUES DE LIMA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id. 4fd389d,32a48bc; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id. 79f0b27). Representação processual regular (Id. b77597c). Preparo dispensado (Id. 7a0dd43).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 369 e 370, do CPC. Consta do acórdão (Id. 7a0dd43): No caso, ficou consignado na ata de audiência o seguinte: "A parte reclamada gostaria de ouvir mais uma testemunha para comprovar o horário, intervalo e entrada em câmara fria. Considerando que já foram ouvidas 02 testemunhas esclarecendo os fatos controvertidos relacionados aos temas indicados, indefiro a oitiva. Protestos da reclamada." (sic, Ata de fl. 233, id. 9a324d1, grifo nosso). Na r. sentença, o d. juiz de origem julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada. Ora, nos termos do § 1º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração, caso dos autos. Nesse contexto, em razão da ausência de prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Rejeito.    Inicialmente cumpre registrar que o acórdão não examinou a matéria em relação à dispensa imotivada, razão pela qual é inviável a análise da insurgência recursal, em tal aspecto.  Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta dos dispositivos legais e constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com…

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