Processo 0011837-05.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011837-05.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CANDY FLORENCIO THOME MSCiv 0011837-05.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: STARRETT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f150dd7 proferida nos autos. fgnsc010626     1 – DA ADMISSIBILIDADE Trata-se de mandado de segurança impetrado por Starrett Indústria e Comércio Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itu nos autos da Reclamação Trabalhista nº ATOrd 0011487-60.2026.5.15.0018, que determinou a imediata reintegração do litisconsorte, Osvaldo de Oliveira Tomaz, sob pena de multa diária. Sustenta que a decisão, que determinou a reintegração do litisconsorte, Osvaldo de Oliveira Tomaz, padece de ilegalidade e abuso de poder por não preencher os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. A impetrante argumenta que a decisão foi baseada em cognição sumária e em documentação unilateral, sem a comprovação de estabilidade provisória, acidente de trabalho ou de doença ocupacional que justificasse a medida. Defende a inexistência de previsão legal para a estabilidade permanente de portadores de doenças graves e alega que a dispensa ocorreu no exercício regular de seu poder diretivo, inexistindo o alegado "limbo previdenciário". Sustenta, ainda, que a controvérsia sobre a aptidão laborativa e o nexo causal exige dilação probatória, notadamente através de perícia técnica, sendo vedada a antecipação de tutela que esvazie o contraditório e a ampla defesa. Além disso, questiona a proporcionalidade da multa diária e do prazo fixado para cumprimento, argumentando que a obrigação imposta possui natureza complexa e que a relação com o litisconsorte, segundo a tese da defesa, teria natureza civil (autônoma). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração e a aplicação de multa diária. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para cassar integralmente o ato coator, desobrigando a empresa da reintegração e do pagamento das astreintes. Subsidiariamente, solicita a redução do valor da multa, a ampliação do prazo para eventual cumprimento e o afastamento da incidência automática da penalidade enquanto pendentes as avaliações ocupacionais necessárias. O mandado de segurança impetrado é cabível, em razão da inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. A parte Impetrante apresentou procuração com poderes específicos (id. 1115ebb), nos termos da OJ 151 da SDI-2  após ter sido intimada para tanto (id. 2dc9d63).   2 – DA LIMINAR Vejamos. A saber, a decisão tida por ato coator: “DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedidos de tutela de urgência antecipada formulados por OSVALDO DE OLIVEIRA TOMAZ em face de STARRETT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando: A manutenção compulsória do plano de saúde; A imediata recolocação funcional em atividade compatível ("sem impacto físico") com a retomada do pagamento de salários. Decido. Da Manutenção do Plano de Saúde No que tange ao pedido de manutenção do plano de saúde, verifica-se que o próprio autor reconhece que o benefício permanece ativo e sendo regularmente custeado pela empregadora. O fundado receio de dano alegado baseiase…

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