Processo 0011837-41.2024.5.15.0043
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0011837-41.2024.5.15.0043 RECORRENTE: IC TRANSPORTES LTDA. RECORRIDO: RAFAEL ADRIANO DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª Câmara PROCESSO n° 0011837-41.2024.5.15.0043 - RORSum RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: IC TRANSPORTES LTDA. RECORRIDOS: RAFAEL ADRIANO DA SILVA SANTOS, PRO SEVEN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e JSL S/A ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.957, de 12.1.2002, eis que o valor da causa não excedeu quarenta salários mínimos na data do ajuizamento, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 10/02/2024 a 14/08/2024, quando foi declarada a rescisão indireta do contrato. Exercia a função de porteiro, mediante a remuneração última de R$ 1.871,41 por mês. (3.) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: Discute-se nesse caso se os valores das parcelas objeto da condenação devem ser apurados em sua integralidade, com base nos elementos constantes dos autos - sobretudo a prova documental produzida pelo empregador-, ou se devem adstrição aos valores atribuídos a cada um dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A matéria ganha relevância no processo do trabalho com a entrada em vigor da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que introduziu o rito sumaríssimo e, com ele, o art. 842-B, inciso I, da CLT, segundo o qual "o pedido deve ser certo e determinado e indicará o valor correspondente". Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a redação do art. 840 da CLT, passou-se a exigir a formulação de pedido certo e determinado, com expressa indicação de valor, também nas reclamações que se processam pelo rito ordinário. Nesta direção, a nova redação par. 1º do retrocitado artigo: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Na compreensão deste Relator, o "valor da causa" - resultado da soma dos pedidos cumulativamente formulados pelo autor-, corresponde a uma estimativa razoável da expressão econômica das postulações e serve ao único propósito de definir o rito processual a ser seguido (cognição plena ou sumária). Nessa perspectiva, os retrocitados dispositivos legais não limitam a condenação aos valores indicados na prefacial. Mesmo porque, não determinam o proferimento de sentença líquida, com expressa indicação dos valores de cada parcela deferida, de onde se extrai, na esteira do art. 879, caput, da CLT, que "sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculos, por arbitramento ou por artigos". Nesse mesmo sentido, recentíssima ementa da SDI-1 do C. TST, em julgamento concluído com unanimidade de votos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.