Processo 0011837-62.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011837-62.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011837-62.2025.8.17.2480 AUTOR(A): PETRUCIO PESSOA DE ARAUJO RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por PETRUCIO PESSOA DE ARAUJO em face de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a autorização e custeio de procedimento cirúrgico de artrodese lombar pela técnica minimamente invasiva OLIF, bem como indenização por danos morais. Aduziu o autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré desde 01/04/1997, sob o plano "UNIPLAN B03 PF – MÓDULO BÁSICO – PESSOA FÍSICA", classificado como não regulamentado pela Lei nº 9.656/98, e portador de grave patologia degenerativa na coluna lombar. Narrou que, em 2022, foi submetido a cirurgia de artrodese no segmento L2-L3 pela técnica OLIF, com resultado plenamente exitoso, obtendo melhora clínica significativa. Contudo, com a progressão natural da doença degenerativa para o nível adjacente L3-L4, exames de ressonância magnética realizados em 05/10/2024 revelaram discopatia degenerativa grave e acentuada estenose do canal vertebral nesse segmento, o que motivou indicação médica pelo Dr. Carlos Romeiro para novo procedimento cirúrgico pela mesma técnica OLIF, por ser minimamente invasiva, menos agressiva e de menor risco neurológico, especialmente em cirurgia revisional em nível adjacente à instrumentação prévia. Alegou que a operadora ré negou a cobertura da técnica indicada pelo especialista, autorizando apenas procedimento diverso por via posterior aberta, de maior risco e agressividade. Sustentou a abusividade da conduta, com base no Código de Defesa do Consumidor, na autonomia do médico assistente e na boa-fé contratual, postulando a caracterização de dano moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio do procedimento e materiais indicados e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial (Id. 215473356) veio instruída com documentos, dentre eles o laudo de ressonância magnética (Id. 215473368), o email de negativa da operadora (Id. 215473372) e a guia de solicitação de internação de 2022 (Id. 215473366). O autor apresentou aditamento à inicial (Id. 221739377), retificando informação fática para esclarecer que a cirurgia de 2022, realizada no segmento L2-L3 pela mesma técnica OLIF, alcançou resultado exitoso, o que reforça a contradição na negativa atual da operadora em autorizar idêntico procedimento para o nível adjacente L3-L4. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de Id. 224716998, determinando que a ré autorizasse e custeasse o procedimento e materiais indicados pelo médico assistente, no prazo de 05 (cinco) dias. A ré foi devidamente citada (Id. 225286991) e apresentou contestação (Id. 227946895). Alegou, em síntese, a regularidade de sua conduta, sustentando que o contrato, firmado em 01/04/1997, é anterior à Lei nº 9.656/98 e não se submete automaticamente às suas disposições, invocando o Tema 123 do STF. Defendeu que a autorização foi parcial, baseada em criteriosa análise de auditoria médica, que concluiu pela não superioridade clínica da técnica OLIF sobre a via posterior convencional, aliada ao seu custo elevado.…

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