Processo 0011838-12.2024.5.03.0091
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0011838-12.2024.5.03.0091 RECORRENTE: CRISTIANE DAS GRACAS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE DAS GRACAS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37033b4 proferida nos autos. ROT 0011838-12.2024.5.03.0091 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE DAS GRACAS SILVA ALBERT MEDEIROS DE ALCANTARA (MG180671) GABRIELA CLAUDIO DE ALMEIDA ASSIS (MG204580) LAURA KAROLINE DE AGUILAR DIMAS DA SILVA (MG210065) RAFAEL FELIPE NOGUEIRA CASTRO (MG215400) Recorrido: Advogado(s): BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA ADRIANA ABRAS RIBEIRO ALVES DO VALLE (MG119038) ISABELA RIBEIRO ALVES DO VALLE POSSAMAI (MG154761) Recorrido: RAFAEL UCHOA PENIDO FONSECA RECURSO DE: CRISTIANE DAS GRACAS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 06bec76; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id f4f84ae). Regular a representação processual (Id 8a86ce4). Preparo dispensado (Id a3222bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 2afb0a3): Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, e reflexos. Alega que as conclusões do laudo pericial foram no sentido de inexistência de exposição da autora a riscos por doenças que demandariam isolamento, à exceção da Covid, e que, em relação ao atendimento da autora a pacientes com Covid, esses foram ínfimos, não havendo amparo legal e fático à caracterização da insalubridade, em grau máximo, por ausência de contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Requer, portanto, o afastamento da condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, e reflexos, e dos honorários periciais, e, à eventualidade, a redução dos honorários para R$1.000,00. O labor da autora em condições insalubres é fato incontroverso, já que a reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio (ver demonstrativos de pagamento de id. a3257c9). A pretensão inicial é a de pagamento de diferenças, entendendo a reclamante que devido o adicional em grau máximo por todo período do contrato de trabalho. Realizada a prova pericial, o perito, após realizar entrevista com as partes, analisar as atividades da reclamante, técnica de enfermagem, e os agentes insalubres no ambiente laboral, teceu as seguintes constatações e conclusões (id. 7db4da3 - Pág. 3; grifos e negrito originais): "Durante todo o período laborado, a reclamante desenvolveu atividades em ambiente hospitalar, especificamente em setor de Pronto Atendimento (PA). Nesse contexto, a reclamante, assim como outros 05 Técnicos de Enfermagem, conforme escala semanal de trabalho…
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