Processo 0011838-23.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Paula Oliveira Cantelli MSCiv 0011838-23.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: CHARLES AUGUSTO SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 94102d3 "Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por CHARLES AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, apontando, como autoridade coatora, o Juízo da Vara do Trabalho de Itaúna/MG, que, na ação trabalhista de autos n. 0011208-09.2025.5.03.0062, indeferiu o pedido de alteração da modalidade da audiência de instrução designada. Narra o impetrante, autor da ação trabalhista subjacente, que distribuiu os autos primevos junto ao foro de Itaúna/MG, mas, no curso da ação, passou a residir em Aracruz/ES. Assevera que, em razão da alteração no domicílio, requereu a realização de audiência na modalidade telepresencial, para possibilitar a sua participação, sem necessidade de deslocamento entre os estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Relata que o seu pedido foi indeferido em duas ocasiões, sem que houvesse enfrentamento dos argumentos pertinentes à alteração da sua residência e à distância entre os estados. Alega que o deslocamento até a Vara do Trabalho seria de alto custo financeiro, importando gastos de R$400,00 a R$1.000,00, sendo certo que não dispõe de tais quantias. Argumenta que "não se trata de mera preferência da parte pela audiência telepresencial. Trata-se de situação concreta em que a exigência de comparecimento físico impõe ao Impetrante ônus excessivo, desproporcional e incompatível com sua realidade" (Id 7317d51 - fls. 4). Aduz que "o direito líquido e certo violado consiste justamente no direito do Impetrante de participar efetivamente da audiência, sem que lhe seja imposto obstáculo desproporcional e injustificado" (Id 7317d51 - fls. 4). Afirma que o indeferimento do pedido de realização de audiência telepresencial sem análise das distâncias entre os estados, da proximidade da audiência e do custo do deslocamento viola seu direito líquido e certo de acesso à jurisdição. Sustenta que a manutenção da audiência presencial configura cerceamento do direito de defesa. Assevera que "a realização de audiências por videoconferência encontra previsão expressa em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do próprio TRT da 3ª Região, que reconhecem a validade da prática como meio legítimo de condução processual" (Id 7317d51 - fls. 6). Discorre sobre as Resoluções deste C. Tribunal que tratam da matéria e do juízo 100% digital. Entende que se encontram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, os quais autorizam a concessão da medida liminar pretendida com a presente impetração. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, formula os seguintes pedidos e requerimentos (Id 7317d51 - fls. 12): Diante de todo o exposto, requer o Impetrante: "a) o recebimento do presente mandado de segurança, com a devida autuação e processamento; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; c) a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para: * suspender a audiência presencial designada para o dia 12/05/2026, às 13h; ou, subsidiariamente, * autorizar a participação do Impetrante na audiência…
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