Processo 0011838-49.2006.8.26.0318
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 0011838-49.2006.8.26.0318 (318.01.2006.011838) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. Prefeitura Municipal de Leme ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de Josue Valdemar Malachias, buscando a cobrança de créditos tributários decorrentes de ISS/ Imposto sobre Serviços, conforme detalhado na Certidão de Dívida Ativa. A petição inicial foi instruída com o título executivo que indicava o valor original do débito, requerendo o ente público a citação do devedor para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora de bens. No decorrer do processo, foi prolatado decreto extintivo, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme os Temas 566 ao 571 do STJ. O Município de Leme interpôs Embargos Infringentes, recurso específico para causas de alçada previsto no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, sustentando que a extinção da lide foi indevida, sendo que não houve Decisão suspendendo o feito nos termos do art. 40 da LEF. Ademais, alega que não deu causa à ausência de efetividade da demanda. Com a apreciação do recurso, foi negado o provimento dos embargos, mantendo-se a extinção do feito, uma vez que, nestes autos, respeitaram-se as teses firmadas no julgamento REsp nº 1.340.553/RS. Contra essa última decisão, o ente público interpôs Recurso Extraordinário, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. Em suas razões, o recorrente alega a ocorrência de violação direta do devido processo legal (art. 5º, LIV). Sustenta que o rigor formal imposto pela decisão recorrida impede a recuperação de créditos públicos legítimos, configurando cerceamento ao direito de ação do Município e ofensa à supremacia do interesse público. DECIDO. O exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário passa pela verificação rigorosa dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos. No que tange aos requisitos extrínsecos, observa-se que o recurso é tempestivo. Considerando que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, logo, o peticionamento ocorreu dentro do interregno legal, atendendo plenamente ao critério da tempestividade. Quanto ao preparo, a municipalidade recorrente está dispensada do recolhimento de custas processuais e do porte de remessa e retorno, por força da isenção legal estabelecida no artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Tal dispositivo prevê que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, devendo as despesas judiciais serem pagas ao final pelo vencido, o que afasta a exigência de preparo recursal imediato. Além disso, a representação processual encontra-se devidamente regularizada, sendo o recurso subscrito por Procuradora Municipal no exercício de suas funções institucionais. No tocante ao cabimento e ao esgotamento das instâncias ordinárias, o presente recurso desafia decisão proferida em sede de Embargos Infringentes de Alçada, previstos no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Tratando-se de execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nestes embargos assume caráter definitivo no âmbito da jurisdição ordinária. Nesse contexto, a admissibilidade do apelo extremo encontra amparo direto na Súmula nº 640 do Supremo Tribunal Federal, a qual consolida o entendimento de que é cabível recurso extraordinário contra…
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