Processo 0011838-62.2022.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0011838-62.2022.8.19.0066
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de pedido de extinção da punibilidade formulado pela defesa e corroborado pelo Ministério Público em favor dos acusados HURLAN GOMES DE ARAÚJO e JHONE CARLOS PAULINO DA SILVA, ambos condenados à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 dias-multa em regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em razão da prática do crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4° da lei 11.343/06. Argumenta a causídica que as penas dos réus devem ser extintas por aplicação do indulto presidencial previsto no decreto 12.338/2025. Instado a se manifestar, o Ministério Público (id. 746) opinou favoravelmente à aplicação do indulto aos réus. É o relatório. Decido. O art. 9°, VII prevê expressamente que faz jus ao indulto a pessoa que for condenada à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes. Ao analisar o feito, observa-se que ao réus preencheram todos os requisitos expostos no decreto. Cumpriram 130 dias de prisão preventiva, ou seja, fração superior ao estipulado pela lei, considerando a condenação. Neste ponto importante tecer algumas considerações. Embora o tempo tenha sido cumprido mediante preventiva, o STJ já possui entendimento de que o referido prazo pode ser utilizado para cômputo do prazo, a fim de preenchimento do requisito objetivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO E COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL IN BONAM PARTEM. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. 1. Recurso Especial representativo da controvérsia em relação à possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios. 2 . Posicionamento jurisprudencial que se consolidou em ambas as Turmas no sentido da contabilização do tempo de prisão provisória com o fim de aferir o requisito temporal. Nesse sentido, REsp n. 1.953 .596/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.789.607/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; AgRg no AREsp n . 1.780.967/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgRg no AREsp n. 1 .784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 e AgRg no REsp n. 2.035 .796/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 16/6/2023.3. Artigo 42 do Código Penal a determinar que [c]omputam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Dispositivo que não estabelece limitações como a pretendida e…

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