Processo 0011838-87.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0011838-87.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: S & R GOLD LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b7640 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por S & R GOLD LTDA - EPP, contra decisão proferida nos autos do processo 0010725-38.2025.5.15.0096, da VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA, que indeferiu pedido de participação em audiência de instrução pela via telepresencial. Figura como litisconsorte JOSEMAR DONIZETE DE LIMA. Segundo argumenta, a decisão combatida desconsidera a distância e os custos de deslocamento entre a Vara do Trabalho onde se realizará o ato processual (Orlândia/SP) e domicílio profissional próprio e de sua procuradora (Campo Grande/SP), vulnerando assim a Resolução 354/20 do CNJ. Destaca ainda a tramitação sob o regime do “Juízo 100% Digital” com expressa concordância da parte adversa. Em suas palavras, "embora provocada a se manifestar sobre o Juízo 100% Digital e cerceamento de defesa, a decisão coatora fundamenta-se em argumentos genéricos e abstratos, tais como ‘liberdade na direção do processo’, ‘viabilidade técnica’ e ‘juízo de conveniência do magistrado’, mas sem enfrentamento expresso dos motivos pelos quais afastou a exclusividade de tramitação pelo Juízo 100% Digital, o qual garante que TODOS os atos sejam realizados no formato telepresencial (negócio jurídico firmado e homologado) e o cerceamento de defesa decorrente do distanciamento geográfico de parte e seu procurador". Com base em tal quadro, deduz que o perigo na demora estaria caracterizado pelo prejuízo ao acesso à Justiça caso a decisão seja mantida, uma vez que teria de arcar com os custos de deslocamento, sob o risco de ver declarada sua revelia e aplicada pena de confissão. O “fumus boni iuris”, por seu turno, estaria consubstanciado namencionada Resolução 354/20 do CNJ, e pela jurisprudência desta 2ª Seção de Dissídios Individuais que invoca. Pede, assim, lminarmente, sejam suspensos “os efeitos das decisões de Id 3536028 de 22.04.20266 e posterior Id 0ee22bc de 11.05.2026, determinando que a audiência de instrução designada para o dia 02.06./2026 seja realizada exclusivamente na modalidade TELEPRESENCIAL, por videoconferência”, medida a ser confirmada quando do julgamento colegiado. Suscessivamente, pede seja “determinada a SUSPENSÃO/ADIAMENTO da audiência designada, até apreciação definitiva da medida liminar, a fim de evitar prejuízo irreparável e perda do objeto do presente writ.”. A decisão atacada assim dispôs (id. 6bc9f0c): “DESPACHO Indefere-se o requerimento com relação à parte pessoa jurídica e advogados de quaisquer das partes, tendo em vista que a audiência será PRESENCIAL, com fundamento no artigo 765 da CLT e artigo 6°., §§2° e 3°. do Provimento GP-CR Nº 001/2023. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de abril de 2026” Pois bem. Entendo que a presente ação é, em tese, cabível, consoante esclarece o inciso II da Súmula 414 do C. TST. Ressalto, ainda, ser cabível a presente ação mandamental por se tratar de decisão com natureza interlocutória e contra a qual não poderia ser admitido recurso imediato no processo do trabalho (arts.5º., incisos II e III, da Lei 12016/2009, e 893 paragrafo 1º.da CLT, além da Súmula 214 do C. TST). O…
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