Processo 0011839-04.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0011839-04.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CLAUDIA SILVEIRA ONORATO DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Vistos, etc., I – Vindo-me conclusos os autos para apreciação do petitório de ID nº 237738342, fica, de logo, indeferido o pedido de ouvida da testemunha por videoconferência, considerando não ser possível ou ao menos dificultoso o tema ou questão da escuta ou oitiva de testemunha por videoconferência por não haver na Central de Juizados ambiente próprio para a oitiva nessa modalidade, diante da necessidade de preservar-se a regra da incomunicabilidade ínsita no Art. 456, "Caput", do CPC/15, como objeta parte da doutrina em conjunto com o disposto no anterior Art.453, §1º e §2º desse mesmo "Codex" de Ritos, e certo ainda que na esteira de Normativo editado pelo CNJ, a saber o Art.6º, §3º da RESOLUÇÃO No 314, DE 20 DE ABRIL DE 2020., no qual e em paralelo à constatação das "(...)dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação(...)", noutro ponto ou em sua segunda parte veda "(...)a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.", pelo que fica deferida a apresentação espontânea do(s) depoente(s) em audiência presencial, sendo a eventual oitiva e o deferimento do compromisso questões incidentais a serem avaliadas em desdobramento da eventual audiência. Eis o norte a ser seguido para os atos presenciais. E no presente caso, é a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; II – Intime(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 02 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
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