Processo 0011839-49.2018.8.08.0048

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0011839-49.2018.8.08.0048
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0011839-49.2018.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: BANCO BANESTES SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 REQUERIDO: MARCELO LEITE RIBEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: ADINAN NOVAIS DE PAULA - ES25678 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por BANCO BANESTES S/A em face de MARCELO LEITE RIBEIRO. Em sua exordial (fls. 02/09), o banco autor alega, em síntese, que: I) celebrou contrato de financiamento imobiliário com o réu (nº 12.0201.00154.002-8), tendo como objeto o apartamento 908 do Condomínio Happy Days Manguinhos; II) diante do inadimplemento das parcelas, promoveu a regular intimação do devedor e a subsequente consolidação da propriedade em seu favor; III) os leilões extrajudiciais realizados restaram negativos por ausência de licitantes; e IV) o réu permanece ocupando o imóvel de forma indevida. Destarte, postulou liminarmente a desocupação do imóvel pelo requerido. Ao final, almeja a confirmação da liminar, com a consolidação da posse do bem e a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos consistentes em taxa de ocupação, impostos e encargos condominiais. A inicial veio instruída com diversos documentos de fls. 10/150. Posteriormente, por determinação deste Juízo (despacho de fl. 151), a inicial foi emendada para adequar o rito de "imissão" para "reintegração de posse", nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97 (fls. 154/155). Decisão às fls. 156/157, deferindo o pleito liminar. Citado, o requerido ofereceu contestação acompanhada de reconvenção (fls. 171/187), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir do banco. No mérito, defende em suma: I) que o inadimplemento das parcelas não decorreu de má-fé, mas de severa crise financeira; II) que buscou ativamente a renegociação da dívida, solicitando a emissão de boletos bancários para pagamento, o que teria sido negado pela instituição financeira sob a justificativa de exigência contratual de débito automático em conta; e III) a realização de vultosas benfeitorias no imóvel, sobre as quais sustenta possuir direito de indenização e retenção. A peça de defesa veio instruída com os documentos de fls. 188/261. Réplica às fls. 279/293. Decisão à fl. 295, indeferindo o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo réu e determinando o recolhimento das custas atinentes à reconvenção. No ID nº 45706288, este Juízo não conheceu dos pedidos formulados na reconvenção, saneou o feito e determinou a intimação acerca da produção de outras provas. No ID nº 55321501, a parte informou seu desinteresse na produção de outras provas e informou que o imóvel, objeto desta lide, já foi alienado. A parte ré não se manifestou. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e a controvérsia reside na legalidade da retomada possessória de imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor do credor fiduciário diante do inadimplemento contratual do devedor. Restou devidamente comprovado o inadimplemento do requerido (fls. 32/33) e, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o autor promoveu a sua regular notificação para a purgação da mora, o que…

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