Processo 0011839-96.2019.5.18.0012
TRT18 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACPCiv 0011839-96.2019.5.18.0012 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf7f69e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução por descumprimento de acordo. HOMOLOGAM-SE os cálculos de ID-f6ed151, fixando o valor da execução em R$ 245.667,06, atualizado até 20/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Nos termos do art. 880 da CLT, intimem-se as executadas RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MC NOLETO LTDA - ME, CNPJ: 15.302.493/0001-91; JLB COMERCIO VAREJISTA DE CAMA E BANHO LTDA - EPP, CNPJ: 17.357.102/0001-61; DJB COMERCIO VAREJISTA DE CAMA E BANHO LTDA - EPP, CNPJ: 17.172.486/0001-48; CL COMERCIO VAREJISTA DE CAMA E BANHO LTDA - ME, CNPJ: 09.129.861/0001-49; NEUZA M DE SOUZA PROCOPIO & CIA LTDA - ME, CNPJ: 05.644.146/0001-93; BRAVO COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA, CNPJ: 13.646.277/0001-38; SANDRA&ARANTES COMERCIO VAREJISTA DE CAMA E BANHO LTDA - EPP, CNPJ: 18.759.715/0001-98; THAIS SUZY ARANTES COUTINHO COMERCIO VAREJISTA DE CAMA E BANHO LTDA - EPP, CNPJ: 19.465.211/0001-28; CISSA DE ARAUJO BRITO LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CLEITON LIMA TORRES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; GEP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 40.483.063/0001-60 para efetuar o pagamento da importância de R$ 245.667,06, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária de sua titularidade (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Não há contribuição previdenciária a recolher em razão da natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241 do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor.. Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento de forma espontânea, inicie-se a execução, utilizando-se sistematicamente, na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, os convênios à disposição deste egrégio Tribunal Regional, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: RAIMUNDO ULISSES…
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