Processo 0011840-16.2024.5.15.0004

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011840-16.2024.5.15.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011840-16.2024.5.15.0004 RECORRENTE: MIRELLA CRISTINA FRACALOSSI CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRELLA CRISTINA FRACALOSSI CORDEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6293d50 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011840-16.2024.5.15.0004 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido:   Advogado(s):   MIRELLA CRISTINA FRACALOSSI CORDEIRO ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (SP163413) Recorrido:   MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido:   Advogado(s):   WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Interessado:   MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/10/2025 - Id 459c306; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id dcc04e5). Regular a representação processual. (id a8517f1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 12.000,00; Custas fixadas: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0b1ae06; Custas pagas no RO: id 55eb067 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DIFERENÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CESTA BÁSICA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO À TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PPR Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com relação ao tema em discussão, inviável o recurso, fundado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de articular razões que demonstrem a alegada existência de dissenso entre eles e a v. decisão recorrida, na forma exigida pelo art. 896, § 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª…

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