Processo 0011840-28.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011840-28.2025.5.03.0129 AUTOR: LAYANE KETILY SILVA OLIVEIRA RÉU: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cba5014 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, trabalhou exposta a condições insalubres, manuseando produtos químicos e etílico e em ambiente constantemente exposto a ruídos e vibrações, permanecendo em pé por longos períodos, sem que fossem fornecidos EPI’s adequados e necessários. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos. O pedido foi contestado. Considerando o disposto no artigo 195, da CLT, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, cuja conclusão foi a seguinte: “Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO laborou exposto a insalubridade”. (ID fa1bec5) O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo não foi impugnado. Ademais, a diligência pericial foi realizada com a presença da reclamante e da reclamada (Pág. 304, do PDF integral), o que garante a lisura e a imparcialidade do procedimento. Durante a perícia, foram descritas minuciosamente as atividades desempenhadas pelo reclamante, além da verificação in loco das condições de trabalho. Essa análise detalhada demonstra o rigor técnico empregado pelo perito na elaboração do laudo. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial, no sentido de que a reclamante não trabalhou exposta a agentes insalubres. Consequentemente, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, seus reflexos e expedição de PPP. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que durante todo o contrato de trabalho, laborava, ao menos uma vez por semana (considerando perfazer a jornada na escala de trabalho 6X1), por 3 horas extraordinárias diárias, em trabalho noturno, impedindo que, em alguns dias, fosse respeitado o intervalo interjornada legal integralmente. Com base nessa situação fática, requer o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, acrescidas de 50%, intervalo intrajornada e interjornada suprimidos e adicional noturno, bem como aos reflexos. O pedido foi contestado. A reclamada juntou controles de jornada (Id 4c2f7f8), que não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis, registrando inclusive horas extraordinárias com a devida contraprestação pecuniária nos contracheques correspondentes (Id 8623bbe) nos quais constam, também, o pagamento do adicional noturno. São, portanto, válidos como meio de prova. Consequentemente, o ônus de apontar diferenças entre os valores recebidos ou, ainda, de desconstituir a veracidade das anotações, pertence à parte autora (art. 818, I, da CLT), por se tratar de fato constitutivo do seu direito. E, desse ônus, não se desincumbiu. A reclamante não produziu quaisquer provas (oral ou documental) que infirmassem os registros, recibos e cartões de ponto, tampouco apontou, ainda que por amostragem, quaisquer diferenças de horas extras. Registro, ainda, que, embora a reclamante tenha impugnado os documentos…
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