Processo 0011840-57.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011840-57.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS MSCiv 0011840-57.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86bf579 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS: 0011840-57.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS (ASSESSORIA DE CONHECIMENTO I DE CAMPINAS - DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO) LITISCONSORTE PASSIVA: MASSIMA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA.         Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da ação trabalhista nº 0011780-18.2025.5.15.0001, ajuizada pelo impetrante em face de MASSIMA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA., que indeferiu o pedido de conversão da audiência inicial presencial designada para a modalidade telepresencial. Alega que a decisão torna excessivamente oneroso seu comparecimento à audiência inicial e, consequentemente, seu acesso à justiça, que a comarca em que tramita o processo (Campinas/SP) e sua residência distam aproximadamente 1.110 km e o impetrante encontra-se desempregado, sem condições de arcar com os gastos com deslocamento, alimentação e estadia. Por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,  requer o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar a realização da audiência prevista para o dia 25.5.2026 às 8h30 de forma virtual para o impetrante e seu advogado e, sucessivamente, a suspensão da audiência até julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pretende a confirmação da liminar e a concessão da segurança. Relatados.     D E C I D O   A parte autora, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011780-18.2025.5.15.0001, postulou a conversão da audiência inicial designada na modalidade presencial para o dia 25.5.2026, às 8h30, para o formato telepresencial, o que foi indeferido pelo MM. Juízo de origem, nos seguintes termos (fl. 34):   “(...) Quanto aos requerimentos de IDs 4ab7fb0 e 4eed6cc, mantenho, por ora, a modalidade da audiência designada como PRESENCIAL, tendo em vista a ocorrência frequente de redesignações de audiências telepresenciais por problemas técnicos de conexão à internet, com prejuízo à efetividade e à duração razoável do processo, e com autorização dos arts. 4º e 5º da Resolução 354/2020 do CNJ e 6º da RA 005/2021 deste TRT. (...)”   Em que pese o posicionamento adotado na origem, o ato reputado coator pode comprometer o acesso à justiça do reclamante, ora impetrante. Com efeito, a possibilidade de designação de audiência telepresencial está prevista no Provimento GP-CR nº 001/2023 deste E. TRT da 15ª Região:   “(...) Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento. Art. 2º Serão realizados exclusivamente em meio eletrônico os atos processuais relativos aos processos do 'Juízo 100% digital', nos termos da Resolução Administrativa nº 5 /2021, do…

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