Processo 0011841-09.2025.5.15.0087
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011841-09.2025.5.15.0087 AUTOR: ELIZANGELA DOS SANTOS GOMES PEREIRA RÉU: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee6ab72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Impugnação ao valor da causa. Reputo adequado o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC. Rejeito. 2. Preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial é apta, pois atende os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho, a aptidão da petição inicial, em virtude do princípio da simplicidade, está condicionada apenas à breve narração dos fatos, à formulação dos respectivos pedidos e à indicação de seus valores. Ademais, é certo que a petição inicial, tal como formulada, permitiu que as reclamadas apresentassem ampla e detalhada defesa impugnando os pedidos formulados. A propósito, se a autora faz ou não jus ao que pede, trata-se de questão meritória, a qual, portanto, será oportunamente apreciada. Rejeito. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva de parte. Pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que a reclamante foi contratada pela primeira ré e se ativou em benefício da segunda reclamada e tendo sido formulados pedidos em desfavor de ambas as reclamadas, presente a condição da ação, vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito. 4. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A dispensa por justa causa é pena que repercute negativamente nas esferas pessoal, social e profissional dos empregados, razão pela qual a falta imputada ao trabalhador deve ser robustamente demonstrada. Ademais, necessário que tal falta seja suficientemente grave a justificar a aplicação da pena máxima, a qual, ainda, deve ser imediata, razoável e proporcional. No caso dos autos, depreende-se do teor da defesa que a primeira reclamada dispensou a reclamante por justa causa em razão de desídia, caracterizada por uso de celular durante o trabalho no dia 26-08-2025, o que teria ocasionado transtornos operacionais à empresa. Ensina a doutrina que a desídia, trata-se de "(…) desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidade, em busca da adequada ressocialização do obreiro. Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho."1 Nesse sentido, observo que a reclamada considerou como ato desidioso o uso de aparelho celular pela reclamante em uma única oportunidade. No mais, era ônus da primeira reclamada demonstrar os alegados transtornos operacionais decorrentes da conduta da reclamante (art. 818, II, da CLT), encargo probatório do qual não se desvencilhou, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Ademais, não há provas de que a…
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