Processo 0011841-93.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011841-93.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011841-93.2024.5.15.0135 AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS RÉU: VECAM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 134bc74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I - Relatório ADRIANO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de VECAM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, SANDRA MARA GEMENTE BICUDO e ANTONIO GALVAO BICUDO, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira ré no período de 20/11/2023 a 17/04/2024, na função de Serralheiro de esquadrias de alumínio e vidros temperado, com salário de R$6.000,00 por mês, e a condenação solidária ou subsidiária dos demais réus. Pleiteou ainda FGTS e multa de 40%, 13º salário de 2023, horas extras com adicional de 50% e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40%), multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Requereu também a inclusão da segunda ré (sócia) e do terceiro réu (sócio de fato) no polo passivo. Atribuiu à causa o valor de R$43.439,72. Juntou documentos. Os réus apresentaram contestação (fls. 114-134, ID 38a8c29), arguindo a impugnação à justiça gratuita, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência de responsabilidade do terceiro réu. No mérito, alegaram que a relação entre as partes foi de prestação de serviços comerciais para aquisição e montagem de esquadrias de alumínio e boxes, uma vez que o autor é empresário e possui sua própria empresa (Alianca Sorocaba Vidros Ltda), não estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e litigância de má-fé. Juntaram documentos. Em audiência de instrução (fls. 146-150, ID f173d7a), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto dos réus, bem como o depoimento de uma testemunha apresentada pelos réus. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. O autor apresentou réplica (fls. 156-163, ID a72a932), reiterando os pedidos iniciais. Inconciliados. Razões finais em memoriais pela primeira ré (fls. 164-168, ID d1aa231). Remissivas pelos demais. O autor juntou sua CTPS digital (fls. 169-174, IDs dc5324d e 338f54f). Por meio do despacho ID 57c6967 o andamento processual foi sobrestado nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do processo ARE 1532603 (TEMA 1389 - STF). É a síntese do necessário, passo a decidir.   II - Fundamentação   Da suspensão pelo Tema 1.389 do STF e do prosseguimento do julgamento Registro que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de repercussão geral), determinou em 14/04/2025 a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC (fls. 176-178, ID 57c6967). Contudo, em 18/06/2026, o STF retirou a suspensão para a primeira instância e os Tribunais…

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