Processo 0011842-59.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011842-59.2025.4.05.8201 AUTOR: N. K. L. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA LUSTOSA GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Da condição de pessoa com deficiência Na esfera administrativa, a parte autora formulou requerimento de amparo assistencial à pessoa com deficiência em 06/05/2024 (NB 87/714.995.505-4 - espécie 87 - id. 87664412, pág. 72). O benefício foi indeferido exclusivamente por não atendimento ao critério de miserabilidade (renda per capita então apurada em R$ 706,00), tendo a própria avaliação administrativa reconhecido, quanto ao requisito da deficiência, o "Indicador de Impedimento de Longo Prazo: Sim" (avaliação médico-pericial de 17/07/2024 - id. 87664412, pág. 76). A controvérsia administrativa, portanto, não recaiu sobre a condição de deficiência -- administrativamente reconhecida --, mas sobre o requisito econômico, sendo aquela, ainda assim, reexaminada e confirmada à luz da prova pericial produzida em juízo. Na via judicial, foi realizada perícia médica (id. 99127209) pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, CRM-PB 9165, perito judicial nomeado por este juízo, em 25 de agosto de 2025. O laudo consignou que a parte autora, N. K. L. D. S., menor de idade (nascido em 25/03/2020, CPF XXX.XXX.XXX-XX), atualmente com 5 (cinco) anos, é portador de Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 F84), com Data de Início do Impedimento (DII) fixada em 27/02/2024, em consonância com a documentação médica mais antiga acostada aos autos (laudo da Dra. Lorena Donato, de 27/02/2024, referido no item 2.1 do laudo pericial). Sendo o periciado menor de 16 anos, o laudo respondeu ao Quadro II, específico para essa faixa etária: o quesito II.1 foi assinalado como "SIM, de grau moderado", atestando que a deficiência causa limitação de desempenho e restrição na participação social segundo a idade; e o quesito II.2 foi assinalado como SIM, reconhecendo que o autor demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. A pontuação pelos domínios do instrumento (IFBrM) foi: (1) aprendizagem e aplicação do conhecimento - 75 pontos; (2) comunicação - 75 pontos; (3) mobilidade - 100 pontos; (4) cuidados pessoais - 75 pontos; (5) vida doméstica - 75 pontos; (6) educação, trabalho e vida econômica - 25 pontos (totalmente dependente); (7) relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política - 75 pontos. Soma: 500 pontos ? deficiência moderada (faixa de 490 a 560 pontos, conforme a tabela do próprio instrumento). Ao quesito 8, o perito respondeu SIM, reconhecendo que as dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 (dois) anos, e declarou concordar com o resultado da avaliação. Observação metodológica indispensável: o instrumento IFBrM foi concebido a partir de…
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