Processo 0011842-75.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011842-75.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011842-75.2025.5.03.0071 AUTOR: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA SILVA RÉU: GILDETE ROCHA DE RESENDE VARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 301d3f0 proferida nos autos.    SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS CORRELATOS Alega o reclamante que foi contratado em 14/04/2025 para exercer a função de tratorista, percebendo remuneração mensal de R$3.036,00, contudo, teve sua CTPS anotada apenas em 08/05/2025. Afirma que a rescisão ocorrida em 05/08/2025 foi formalizada como término de contrato de experiência, embora o vínculo já houvesse se convertido em prazo indeterminado. Diante disso, postula o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro em carteira, bem como o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Requer, ainda, a retificação da CTPS e a entrega das guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego e ao saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva. A reclamada, por sua vez, nega a prestação de serviços em período anterior ao registro na CTPS, alegando que, entre 14/04/2025 e 07/05/2025, o reclamante teria laborado como diarista, em propriedade particular de terceiro, Sr. Jerry Magno Resende, mediante pagamento direto. Afirma que, como o gerente da fazenda do Sr. Jerry era o mesmo da propriedade da reclamada e diante do período de safra, o reclamante foi admitido pela reclamada em 08/05/2025, com término previsto para 05/08/2025, conforme anotação em CTPS. Por tais razões, requer a improcedência dos pedidos. Negada a prestação de serviços no período anterior ao registro, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento de vínculo com a reclamada antes de 08/05/2025. Em depoimento, o preposto afirma que o reclamante teria prestado serviços no período de 14/04/2025 a 07/05/2025, na função de serviços gerais, na condição de diarista, mediante pagamento direto, em uma das suas propriedades particulares e não na propriedade rural da reclamada. Tal circunstância não implica, por si só, prestação de serviços em favor da reclamada, tampouco subordinação jurídica a esta. Nesse mesmo sentido, a testemunha Antônio Maria da Rocha, que trabalhava como gerente na reclamada e nas propriedades do preposto, confirmou que o reclamante inicialmente laborou como diarista para o Sr. Jerry e, posteriormente, foi admitido como tratorista pela reclamada, em razão da demanda de mão de obra no período de safra, o que evidencia a existência de prestação de serviço em locais diversos e transição entre atividades distintas, sem demonstração de continuidade contratual com a reclamada. O print da conversa mantida por meio de aplicativo de mensagens entre a testemunha Antônio Maria e o reclamante (fl. 53/pdf), datado de 14/04/2025, embora indique contato…

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