Processo 0011843-06.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011843-06.2025.5.03.0089 AUTOR: ALECIO JOSE DE CARVALHO RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 283e91d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALÉCIO JOSÉ DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$326.300,93 e juntou documentos. Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. As partes declaram que não têm mais provas a produzir. Designada audiência para encerramento da instrução. Impugnação, fls. 1703/1720. Audiência de instrução, partes ausentes, porque dispensadas de comparecimento. Sem outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (Lei. 13.467/2017): Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO: Os valores atribuídos aos pedidos e à causa, pela reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial. A apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. DA PRESCRIÇÃO: A prescrição é a perda da pretensão em virtude de o titular do direito não exercê-lo no prazo que a lei lhe confere (art. 189 do CC/02). Com efeito, a pretensão somente emerge no momento em que o direito é violado. No caso dos autos, o autor faz pedido de indenização por danos materiais por não ter alcançado a aposentadoria especial em data anterior, em razão da entrega, pela reclamada, do PPP preenchido de forma incorreta. Neste norte, entendo que a pretensão somente exsurge com a concessão da aposentadoria especial e, consequentemente, início do pagamento do benefício, já que é o momento a partir do qual o autor passou a ter ciência inequívoca de toda a extensão dos danos decorrentes do preenchimento incorreto do PPP pela reclamada, pois somente a partir daí é possível aferir o prejuízo material causado, notadamente após conhecer o valor do benefício a ser pago, que é a base para o cálculo dos danos…
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