Processo 0011843-09.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011843-09.2025.5.15.0077 AUTOR: RODOLFO CALDAS DA SILVA RÉU: PECVAL INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b933e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA. RELATÓRIO Submetida a presente demanda ao rito sumaríssimo, dispensada a elaboração de relatório FUNDAMENTAÇÃO. DA JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Considerando que a presente demanda está submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se reconhecer que eventual condenação deverá ser limitado aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos de jurisprudência que assenta em nossos Tribunais, a exemplo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art . 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12 .0025, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000693-40.2021.5 .02.0263, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024) Desta feita, eventual condenação no dever de pagar, encontrará limite no valor atribuído a cada pedido. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Requer a reclamada seja declarada a prescrição parcial. No que concerne aos créditos de natureza condenatória, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O presente processo foi ajuizado no dia 20 de maio de 2025. Na aferição do marco prescricional, deve ser observada a suspensão dos prazos instituída pelo artigo 3º da Lei 14.010…
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