Processo 0011843-20.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011843-20.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011843-20.2025.4.05.8500 AUTOR: JAIR DORIA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMARIO OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR - SE3537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Interpõe a parte autora Embargos de Declaração em face de sentença cadastrada no anexo nº 136602923, apontando contradição/omissão/obscuridade no bojo do referido decisum, ao afirmar que o Juízo não teria apreciado, de forma satisfatória, o pedido inicial de concessão/pagamento de auxílio por incapacidade temporária para o período compreendido entre a DER, efetuada em 16/12/2020, até o dia 02/03/2022, data anterior à DIB do atual benefício. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração do anexo nº 137240027. Da leitura da peça recursal, observa-se que o desiderato do(a) embargante é a reforma do julgado, eis que lançados argumentos contra os fundamentos adotados como razão de decidir. É que, obliquamente, o(a) recorrente combate a decisão no tocante à conclusão de inexistência de incapacidade para o período perseguido, ostentando, assim, nítido caráter de discordância com as determinações contidas na decisão embargada. Note-se que o Juízo fez uma análise conjunta das provas constantes nos autos, com apreciação da impugnação apresentada pela parte autora, tendo concluído, em seu julgamento final, pela inexistência de incapacidade laboral, inclusive na DER, efetuada em 16/12/2020. Vejamos trechos da fundamentação da sentença de anexo 136602923: "Ademais, todas as explicações prestadas pelo perito foram suficientemente convincentes para se afirmar que a parte autora encontra-se apta para realização de suas atividades laborativas ao tempo da DER/DCB, ou ao tempo em que o(a) autor(a) detinha a qualidade de segurado(a)." "No tocante ao laudo produzido pela auxiliar deste Juízo, anexo 130950616, observa-se que o mesmo foi confeccionado de forma cuidadosa, com apreciação de todas as doenças alegadas pela parte autora e constatadas através dos exames clínicos já existentes e dos realizados no momento da perícia, levando-se em consideração as atividades laborais exercidas pela parte autora, tendo o expert concluído que, apesar de a parte autora ter estado incapacitada em momento pretérito, já concedido pelo INSS, e ainda ser portadora de doença(s), essa(s) estaria(m) controlada(s), não sendo capaz(es) de gerar incapacidade para a sua atividade habitual." Observe-se que o Juízo entendeu pela inexistência de incapacidade na DER, e somente a reconheceu em momentos pretéritos, já concedidos pelo INSS, o que deixa evidente que sentença de anexo 136602923 concluiu pela inexistência de incapacidade para o período compreendido entre 16/12/2020 a 02/03/2022, razão pela qual o pleito autoral foi indeferido. Diante deste panorama, resta evidente que a "discordância" com a decisão não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. O inconformismo do(s) recorrente(s) não se amolda aos contornos da…

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