Processo 0011843-59.2015.5.15.0012
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AP 0011843-59.2015.5.15.0012 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: GILVAN DOMINGOS GALINDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c2bb22 proferida nos autos. AP 0011843-59.2015.5.15.0012 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) KARINA DONATO (SP321447) MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (SP90070) Recorrido: Advogado(s): GILVAN DOMINGOS GALINDO JULIO CESAR AMARO DA SILVA (SP409842) RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: LUCIANA BAPTISTA STAVARENGO Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 7740289; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 2951ba3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DO PERÍODO DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 235 E OJ 397 DA SDI-1 DO EG.TST Alega que o acórdão regional aplicou interpretação extensiva ao título executivo ao afastar a incidência da Súmula 235 e da OJ 397 do TST. Sustenta que, por ser o reclamante comissionista, sobre a parte variável do salário é devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada, uma vez que a sentença não afastou expressamente tais critérios. Constou do v. acórdão: Requer a agravante seja determinada a retificação dos cálculos para que, quanto à parte variável do salário, seja apurado apenas o adicional extraordinário utilizando o divisor pelo número total das horas trabalhadas, nos termos da Súmula 235 e da OJ 397 do TST. Sem razão, contudo. Extrai-se dos termos da sentença proferida em sede cognitiva (Id 570d361), mantida pelo v. Acórdão (Id 2e63a6a) que transitou em julgado, os seguintes parâmetros da condenação: "condena-se a reclamada no pagamento das diferenças pleiteadas na letra "b" da inicial, com reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, horas extras e seus reflexos. De acordo com o entendimento contido na parte final da Súmula nº 191 do C. TST, as diferenças acima incidem também sobre o adicional de periculosidade.". Como bem frisou a origem, cujos fundamentos da decisão adoto como razões de decidir: "(...) No caso em tela, não se vislumbra, na sentença ou no V. Acórdão regional, qualquer menção ao tema da apuração de adicionais sobre remuneração variável. E, diante disso, é matéria que nitidamente desborda dos limites da lide e, por conseguinte, da coisa julgada. Sob tal aspecto, tem-se mesmo que sua aplicação ao presente caso, como pretendida pela executada, traduz matéria cuja discussão encontra vedação no art. 879, § 1º, da CLT, pois: "§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal." Sobre o tema, a propósito, já tem decidido o C. TST, é dizer,…
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