Processo 0011843-59.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011843-59.2025.5.15.0028 AUTOR: JACENIR FERREIRA VIEIRA RÉU: 59.522.883 VANESSA THEOPHILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb26c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011843-59.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JACENIR FERREIRA VIEIRA RECLAMADA: VANESSA THEOPHILO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/Anotação na CTPS/Parcelas postuladas/Acidente do trabalho/Danos morais e estéticos Não ficou cabalmente comprovado que o autor tenha sido contratado na condição de empregado da reclamada. Isto porque no único dia trabalhado pelo autor não ficou cabalmente comprovado sobre pactuação de contrato de trabalho nos moldes de vínculo de emprego. Com efeito, as conversas juntadas com a petição inicial, entre o autor e a proprietária da reclamada, dão conta de que no dia em que trabalhou o autor não tinha sido contratado como empregado, mas estava em teste. Assim, entendo estarem ausentes os requisitos ensejadores do vínculo de emprego nos moldes descritos nos artigos 2ª e 3ª da CLT. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como julgo improcedente o pleito de pagamento das parcelas daí decorrentes. No que se refere ao acidente de trabalho, a análise deste independe do reconhecimento do vínculo de emprego. Isto porque a responsabilização em caso de acidente de trabalho pode ocorrer mesmo nas relações de trabalho em sentido amplo, diversas daquelas enquadradas como vínculo de emprego. No caso, o autor trabalhou na reclamada no dia que sofreu acidente, trabalho eventual. Ficou comprovado, pelos documentos contidos nos autos e depoimentos colhidos, que no dia que trabalhou na reclamada, em 16/09/2025, o autor sofreu acidente de trabalho onde sofreu um corte no dedo, quando trabalhava com a máquina de corte a disco nas dependências da empresa reclamada. Sobre o acidente, assim consta do laudo pericial: “… Trata-se de Reclamante de reclamante, vítima de acidente típico de trabalho na data de 16/09/2025, conforme prontuário médico, CEREST, fls. 49, onde consta ferida lacero contusa na região dorsal do quinto dedo da mão esquerda, informando o autor que foi submetido a sutura falsa, realizado curativo e em sete dias já estava cicatrizado. …”. Ainda sobre o acidente, assim concluiu o Sr. Perito: “… IV- Análise Discussão e Conclusão: Reclamante com 37 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Trata-se de Reclamante de reclamante, vítima de acidente típico de trabalho na data de 16/09/2025, conforme prontuário médico, CEREST, fls. 49, onde consta ferida lacero contusa na região dorsal do quinto dedo da mão esquerda, informando o autor que foi submetido a sutura falsa, realizado curativo e em sete dias já estava cicatrizado. Certo é que trabalhou por um dia, o acidente ocorreu no dia da admissão e não se tem noticiado benefício junto ao INSS e tampouco retornou a reclamada. O autor estava sem pacto laboral formalizado e... SE FOR COMPROVADO POR ESTE JUÍZO, PELOS MEIOS QUE JULGAR NECESSÁRIOS QUE O AUTOR…
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