Processo 0011843-76.2024.5.15.0066

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011843-76.2024.5.15.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0011843-76.2024.5.15.0066 RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP RECORRIDO: ALEXANDRE APARECIDO CORRADINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556fef7 proferida nos autos. ROT 0011843-76.2024.5.15.0066 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   1. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE APARECIDO CORRADINI ELISA BARACCHINI CURY (SP161326) Recorrido:   Advogado(s):   URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSARIO (SP224468) RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/03/2026 - Id 507d7a7; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 88ee0d6). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO EG.STF VIOLAÇÕES AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu tanto a revelia, com a penalidade da confissão ficta, quanto a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "MÉRITO REVELIA. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega que não deveria ter sido reconhecida a sua revelia e que "exigir o comparecimento desta reclamada à audiência é desarrazoado", por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por ela não ter provas a serem produzidas em audiência. Argumenta que a sua defesa e a prova documental a ela acostada deveriam ser recebidas e conhecidas, nos termos do art. 844, §5º da CLT. Sustenta que, mesmo depois da tese fixada no tema 1118 de Repercussão Geral, não há matéria de fato a ser provada, pelo ente público, em audiência, sendo da reclamante o ônus de provar a falha de fiscalização e que houve notificação formal da tomadora de serviços. Pugna pela aplicação do art. 844, §4º da CLT, "para se afastar os efeitos da revelia e, apreciando a matéria defensiva abordada na contestação, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária desta reclamada". Além disso, aduz que não pode ser responsabilizado subsidiariamente de forma automática, sob pena de violação à tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 246 (RE 760.931) e à súmula 331, V, do TST. Afirma que o ônus probatório quanto à suposta culpa do ente público e à alegada falha na fiscalização era do reclamante, que dele não se desincumbiu. Pretende, pois, afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas condenatórias. Caso mantida, requer sejam "excluídos de sua responsabilidade as verbas rescisórias, indenização por dano moral, disponibilização de guia para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, e multas de qualquer…

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