Processo 0011843-88.2025.5.15.0083
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0011843-88.2025.5.15.0083 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: LAZARO DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 010d3ff proferida nos autos. Vindo os autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA: Sem razão. A Sentença julgou improcedentes os embargos à execução e manteve os cálculos homologados, sob o fundamento de inexistir identidade entre os honorários fixados nesta fase e aqueles deferidos na ação coletiva principal. A executada sustenta a prévia fixação de honorários advocatícios na ação coletiva nº 0010991-74.2019.5.15.0083. Por isso, entende configurados bis in idem e enriquecimento sem causa pela nova incidência da verba no cumprimento individual. Todavia, o cumprimento individual de Sentença coletiva possui autonomia processual suficiente para gerar honorários próprios, pois exige iniciativa do beneficiário, constituição de patrono, individualização do crédito, liquidação e atos voltados à satisfação da obrigação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o cabimento de honorários advocatícios em execução individual de Sentença coletiva, por se tratar de demanda autônoma, distinguindo-se dos honorários da ação coletiva: “(...) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso dos autos, foi pronunciada a nulidade da execução uma vez que o autor não figura no rol de substituídos da ação coletiva, excluindo-o, portanto, do grupo de beneficiários da obrigação derivada do título executivo judicial. 3 - A Corte de origem, em sede de Agravo de Petição, manteve a decisão que entende incabível a condenação a honorários sucumbenciais em favor da reclamada sob o fundamento de que apesar da presente execução ter sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o ajuizamento da ação coletiva se deu antes da sua entrada em vigor. 4 - Contudo, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que os honorários sucumbenciais deferidos na execução individual de ação coletiva distinguem-se dos honorários atinentes à ação coletiva, pois são demandas autônomas, de forma que é cabível sua fixação na execução individual. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (RR-0010356-50.2024.5.03.0181, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2025). “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da Executada para condenar o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da empresa, aplicando-se a condição suspensiva de…
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