Processo 0011844-03.2014.5.01.0066

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011844-03.2014.5.01.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a61bee9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo de dois anos, os autos vieram conclusos para apreciação. Relatado, passo ao exame. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente no processo do trabalho, historicamente, gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, como se verifica das orientações divergentes contidas na Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi inserido na CLT o art. 11-A, que dispõe expressamente: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” A alteração legislativa, especialmente com a inclusão dos arts. 11-A e 916 da CLT, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, contado o prazo de dois anos a partir da inércia do credor diante de determinação judicial no curso da execução. Ressalto ainda que não há, seja na CLT, seja no CPC, qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela aplicação da prescrição intercorrente, sem a necessidade de intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional. É o que se observa dos seguintes julgados do C. TST, transcritos a título de ilustração: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC - qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. 3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido ‘ (ROT-703-96.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/05/2023). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº…

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