Processo 0011844-46.2025.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011844-46.2025.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011844-46.2025.5.03.0103 AUTOR: HERNANDES FERNANDES BARBOSA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56379e3 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Hernandes Fernandes Barbosa ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌de‌ JBS S.A.‌,‌ ‌todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. ‌Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ ‌R$62.046,31.‌ ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos.‌ ‌ ‌ Em‌ ‌contestação,‌ ‌a‌ ‌reclamada‌ impugnou ‌os‌ fatos‌ ‌alegados‌ ‌na‌ ‌exordial‌ ‌e‌ ‌requereu‌ ‌a‌ ‌improcedência‌ ‌dos‌ ‌pedidos.‌ ‌Apresentou‌  documentos.‌ ‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ‌infrutíferas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação,‌ ‌foi‌ ‌recebida‌ ‌a‌ ‌contestação,‌ ‌instruída‌ ‌com‌ ‌documentos.‌ ‌Foi determinada a realização de perícia técnica para investigação sobre insalubridade e intervalo para recuperação térmica. Manifestou‌ ‌a‌ ‌parte‌ ‌autora.‌ ‌ ‌ O perito do juízo apresentou o laudo pericial. Na‌ ‌audiência‌ ‌em‌ ‌prosseguimento,‌ ‌foi‌ ‌colhida‌ ‌a‌ ‌prova‌ ‌oral‌ ‌e,‌ ‌depois,‌ ‌sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas.‌ ‌ Sem‌ ‌êxito‌ ‌todas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌ ‌ Decido:‌ ‌ ‌ 1 –‌ Preliminares 1.1 - Inépcia -  A petição inicial atende ao artigo 840, § 1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 - Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 ‌–‌ ‌Prescrição‌ ‌-‌ ‌Estão‌ ‌prescritas‌ ‌as‌ ‌pretensões‌ ‌vencidas‌ ‌e‌ ‌exigíveis‌ ‌anteriormente‌ ‌ a‌ 08.12.2020,‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌do‌ ‌ajuizamento‌ ‌da‌ ‌ação‌ ‌em‌ 08.12.2025, conforme o disposto‌ ‌no‌ ‌artigo‌ 7º,‌ ‌XXIX,‌ ‌da‌ ‌Constituição‌ ‌da‌ ‌República, em relação às quais fica extinto o processo, com resolução do mérito, por aplicação do disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Objetivando‌ ‌prevenir‌ ‌dúvidas,‌ ‌inclusive‌ ‌em‌ ‌liquidação‌ ‌de‌ ‌sentença,‌ ‌considerando‌ ‌ que‌ ‌o‌ ‌salário‌ ‌mensal‌ ‌torna-se‌ ‌exigível‌ ‌somente‌ ‌após‌ ‌o‌ ‌quinto‌ ‌dia‌ ‌útil‌ ‌do‌ ‌mês‌ subsequente‌ ‌ao‌ ‌trabalhado,‌ ‌serão‌ ‌apuradas‌ ‌integralmente‌ ‌as‌ ‌parcelas‌ ‌devidas‌ ‌ juntamente‌ ‌ao‌ ‌salário‌ ‌mensal‌ ‌do‌ ‌mês‌ ‌de‌ ‌dezembro de 2020.‌ ‌ 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Enquadramento Sindical - Na impugnação a contestação, o reclamante impugnou as normas coletivas anexadas com a…

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