Processo 0011844-61.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011844-61.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011844-61.2025.5.03.0098 AUTOR: THIAGO ALEXANDRE SILVA DE MORAES RÉU: EOS - ESCORAMENTO DE OBRAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0c9a0d proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório THIAGO ALEXANDRE SILVA DE MORAES ajuizou reclamação trabalhista em face de EOS - ESCORAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA e SOMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 80.550,92. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e documentos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – Fundamentação Desvio de função. Isonomia salarial. Aduz o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada para o exercício da função de auxiliar de carpinteiro, mas que, a partir de fevereiro/2025, passou a exercer as mesmas atribuições dos empregados registrados como carpinteiros, com igual produtividade e perfeição técnica. Postula, assim, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função e da isonomia salarial, bem como a retificação da função em CTPS. Em defesa, as reclamadas negam o exercício da função de carpinteiro, sustentando que o autor sempre desempenhou atividades compatíveis com o cargo de auxiliar de carpinteiro, sem identidade de atribuições, responsabilidades ou perfeição técnica em relação aos empregados indicados como paradigmas. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal, presumindo-se que a remuneração pactuada corresponde ao somatório das tarefas designadas ao trabalhador desde a admissão. Destaca-se, nesse sentido, que a função é composta por um conjunto de tarefas, as quais podem ser adaptadas ou sofrer pequenas alterações, por força do poder diretivo do empregador (art. 2º, da CLT), do qual decorre o “jus variandi”. Dito isso, para caracterizar o desvio de função, incumbe ao reclamante comprovar que, mediante alteração contratual lesiva, passou a exercer habitualmente atividades completamente dissociadas de sua função originária, pertinentes a função mais qualificada e sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. A testemunha Miler, ouvida a convite do autor, declarou “que o reclamante entrou como auxiliar, mas depois passou para carpinteiro; que não havia diferença entre o serviço do auxiliar e do carpinteiro, pois todos faziam pilares, lajes, arrancar painéis e amarravam arames; que o carpinteiro e o auxiliar eram cobrados da mesma forma; que o depoente estava aprendendo a ler projetos, mas o reclamante já sabia ler por ter mais experiência; que David, Ney, Maurício e Antônio também faziam essa função; que essas pessoas e o reclamante eram empregados da EOS; que o trabalho de David, Ney e do reclamante era o mesmo e não há diferença de produtividade; (...)”. Por outro lado, a testemunha Paulo Henrique, arrolado pelas rés, engenheiro da obra, afirmou “que o…

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