Processo 0011844-71.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011844-71.2025.5.03.0030 AUTOR: ITON ROBERTO DA SILVA RÉU: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba04697 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ITON ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista sob o rito ordinário em face de MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, também devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, ter sido admitido formalmente pela primeira reclamada em 01/07/2024, para exercer a função de pedreiro, prestando serviços de forma exclusiva e nas dependências da segunda reclamada, vindo a ser dispensado, sem justa causa, em 27/02/2025, com aviso prévio indenizado, sem que as rés procedessem ao pagamento de suas verbas rescisórias. O reclamante pleiteou a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a garantia da integralidade dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, a concessão da tutela de urgência para o bloqueio de créditos, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.709,15. Produziu prova documental. A decisão de ID 56d91d9 reconheceu a dependência em face do processo anterior nº 0010932-74.2025.5.03.0030, extinto sem resolução do mérito. A tutela de urgência postulada na peça de ingresso foi indeferida pela decisão de ID 6e54fd2. Regularmente notificada por edital para comparecer à audiência inicial, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, a primeira reclamada não compareceu à sessão designada, tampouco apresentou contestação. A segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, apresentou contestação escrita (ID ec54aec), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que celebrou com a primeira ré contrato de empreitada de construção civil (recapacitação da torre de resfriamento da Usina Termelétrica de Ibirité), figurando como dona da obra, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu, sucessivamente, a ausência de conduta culposa na fiscalização do contrato, a impossibilidade de responsabilização automática e a legitimidade dos seus procedimentos fiscalizatórios, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados em face dela. Juntou documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos (ID 5f3e5dd), reiterando os termos da petição inicial e pugnando pela procedência das pretensões deduzidas. Na audiência de instrução (ID 2c44a6e), as partes presentes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório, em síntese. 2. QUESTÃO DE ORDEM Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 3. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica…
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