Processo 0011844-72.2025.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011844-72.2025.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0011844-72.2025.8.16.0058   Processo:   0011844-72.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$1.688,48 Autor(s):   MARLLON DIONIZIO DE OLIVEIRA  Pedro Rogério Lourenço Nespolo  Réu(s):   DIEGO BARBOZA DA SILVA      SENTENÇA      1. RELATÓRIO    Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Marllon Dionizio de Oliveira e Pedro Rogério Lourenço Nespolo em face de Diego Barboza da Silva, na qual os autores, advogados regularmente inscritos na OAB, postulam a fixação judicial de remuneração pelos serviços profissionais prestados.  Relatam os requerentes que celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido em 1º de outubro de 2025, tendo por objeto o ajuizamento de reclamação trabalhista. Ajustou-se, na oportunidade, o pagamento de honorários no percentual de 35% sobre o proveito econômico a ser obtido na demanda. Sustentam que procederam à elaboração da petição inicial, acompanhamento processual e comparecimento em audiência nos autos da ação trabalhista correspondente, cumprindo, portanto, as atividades inicialmente pactuadas.  Afirmam, contudo, que o requerido, sem prévia comunicação ou justificativa, requereu a desistência da ação trabalhista, o que teria impedido a continuidade da prestação dos serviços e a percepção da remuneração contratada. Diante disso, defendem fazer jus ao arbitramento judicial dos honorários, em valor compatível com o trabalho efetivamente realizado.  Para tanto, indicam como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, apontando, especificamente, os valores referentes à consulta inicial e à elaboração de petição, os quais, somados, resultam no montante de R$ 1.688,48, quantia que requerem seja fixada judicialmente. Pleiteiam, ainda, a dispensa do recolhimento das custas iniciais, a citação do requerido para apresentar defesa, a produção de provas e a atribuição à causa do valor correspondente ao montante indicado para o arbitramento.  Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.10.  Recebida a demanda por este Juízo, foi determinada a remessa dos autos ao Cejusc para tentativa de autocomposição, bem como a citação da parte ré para comparecimento ao ato e apresentação de defesa no prazo legal (seq. 10.1).  Devidamente citado (seq. 22.1), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, restando o ato prejudicado (seq. 23.1).  Foi decretada a revelia da parte ré e, para fins da devida instrução processual, determinada a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendiam produzir, registrando-se que o prazo do réu correria em cartório (seq. 26.1).  A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 29.1).  É o relato. Decido.   2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria de direito e de fato dispensa produção de outras provas em audiência, além daquelas já constantes nos autos, e réu é revel.  Conforme decisão de seq. 26.1, foi decretada a revelia do requerido que, embora citado, não apresentou defesa no prazo legal.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados