Processo 0011845-44.2025.5.03.0131

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011845-44.2025.5.03.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0011845-44.2025.5.03.0131 RECORRENTE: DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ILDEU ALVES FERREIRA JUNIOR Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011845-44.2025.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Des. Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário aviado pelas rés (ID. 8d736a9), eis que regulares e tempestivamente apresentado. Depósito recursal na forma de Apólice de Seguro no ID. 1dd9692, certidão de licenciamento no ID. c6aaab6, de registro no ID. 6ee45c0 e de apontamentos no ID. 78cccca. Custas recolhidas no ID. 6a3e785. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de ID. 73bdb03, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos, com ressalva de convicção do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque quanto à não limitação da liquidação aos valores postos na inicial. FUNDAMENTOS. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. As reclamadas sustentam que a condenação deve observar estritamente os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Examino. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A exigência legal, contudo, não se confunde com liquidação definitiva da pretensão, sobretudo em demandas trabalhistas nas quais a apuração exata do crédito depende de documentos, prova técnica, evolução contratual, parâmetros remuneratórios e critérios de cálculo a serem definidos na fase própria. O art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST dispõe expressamente que, para fins do art. 840, §§1º e 2º, da CLT, "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A matéria encontra-se pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, segundo a qual os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para definição do rito processual, não constituindo limite para apuração das parcelas deferidas em liquidação. Vejamos: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de…

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