Processo 0011845-61.2025.8.27.2706

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0011845-61.2025.8.27.2706
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0011845-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR : THAWAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ADVOGADO(A) : MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) RÉU : F DAS CHAGAS DE SOUSA CAMINHA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por THAWAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS em desfavor de F DAS CHAGAS DE SOUSA CAMINHA LTDA, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 4.610,04, consubstanciado em Notas Fiscais de compra e venda de combustivel. Citada, a parte requerida não pagou o débito, nem opôs embargos - evento 59. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.       A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo. O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702  do CPC, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor  embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005. Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva. No caso concreto, pleiteia a autora o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida. A ré, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos. Ante tal conduta, insurge como imperiosa a incontrovérsia pela confissão ficta quanto a matéria de fato. O fato relevante é que a requerida, obrigada pelos documentos do evento 1 à satisfação da quantia ali impressa, deixou transcorrer  in albis  a oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.  Em contrapartida, a prova do requerente é lícita, robusta e restou incólume. Nesse contexto, a procedência da monitória se impõe, conforme estabelece o artigo 701 do CPC, in   verbis : Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil,  DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL  e, por conseguinte, converto o mandado de pagamento em mandado executivo. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes já arbitrados no despacho inicial no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do…

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