Processo 0011845-79.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011845-79.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011845-79.2025.5.03.0087 AUTOR: DIEGO DIAS CARDOSO SANTOS RÉU: CONSORCIO R3 MINERACAO E CONSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d39f1 proferida nos autos. SENTENÇA       RELATÓRIO Cuidam os autos de reclamação trabalhista ajuizada em 01/12/2025 por DIEGO DIAS CARDOSO SANTOS em desfavor de CONSÓRCIO R3 MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO, pugnando, em resumo, por: reconhecimento da doença de cunho profissional; nulidade da dispensa; indenização por danos morais; estabilidade acidentária; horas extras; intervalo interjornadas; hora ficta noturna; adicional de insalubridade e periculosidade; danos morais decorrentes das condições de trabalho; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 251.994,80. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/36). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita (fls. 122/150). Em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 151/1095). Audiência inaugural realizada em 09/02/2026 (fls. 1096/1098). O reclamante apresentou réplica (fls. 1116/1138). Laudo técnico para apuração da insalubridade e periculosidade de fls. 1147/1168. Laudo médico pericial de fls. 1180/1196. Por ocasião da audiência de instrução, realizada em 26/05/2026, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha (fls. 1207/1209). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora, fls. 1211/1220. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e que a admissão se deu em 08/05/2024, conforme a seguir será fundamentado, aplicam-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei.   DO MÉRITO   DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que, ao longo de todo o pacto laboral, trabalhou exposto a agentes insalubres e periculosos, sem receber os respectivos adicionais. Pede o pagamento dos adicionais acrescidos dos reflexos legais. A reclamada nega a exposição. A perita nomeada e de confiança do juízo apresentou laudo, documento de fls. 1147/1168. Em sua perícia, a expert assim concluiu, à fl. 1155:   “VIII - CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente Laudo, conclui o Perito: QUANTO A INSALUBRIDADE: Com base na inspeção e avaliações realizadas no local de trabalho do Reclamante, não foi caracterizada insalubridade, de acordo com a NR-15 da Portaria 3.214/78, durante todo o período avaliado. QUANTO A PERICULOSIDADE: Com base na inspeção e avaliações realizadas no local de trabalho do Reclamante, não foi caracterizada periculosidade, de acordo com a NR- 16 da Portaria 3.214/78, durante todo o período avaliado”.   Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros, desde que devidamente fundamentado. Contudo, o laudo está devidamente fundamentado, não havendo outras provas técnicas que possam afastá-lo. Com efeito, com fundamento no laudo pericial julgo improcedentes os pedidos de…

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