Processo 0011845-79.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011845-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001418-94.2024.8.27.2720/TO AGRAVANTE : MICHELLY MENDONCA VINHAL RUFONI ADVOGADO(A) : HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB PR031694) AGRAVANTE : FABIO CAMARGO RUFONI ADVOGADO(A) : HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB PR031694) AGRAVADO : AGROGALAXY PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELE LIMA SOUZA (OAB GO047001) ADVOGADO(A) : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) AGRAVADO : RURAL BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE LIMA SOUZA (OAB GO047001) ADVOGADO(A) : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FÁBIO CAMARGO RUFONI e OUTRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto e manteve a decisão que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Goiatins/TO para o foro de Tangará da Serra/MT, assim ementado ( evento 30, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO EMPRESARIAL (CPR COM BARTER). INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA CONVENÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro (Tangará da Serra/MT) em contrato de compra de fertilizantes mediante Cédula de Produto Rural com cláusula de barter, e declinou da competência do Juízo de Goiatins/TO. Os agravantes alegam relação consumerista, hipossuficiência e prevalência do foro do local do fato; as agravadas sustentam a validade do foro eleito e a inaplicabilidade do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual possui natureza consumerista a justificar a prevalência do foro do domicílio dos agravantes; (ii) estabelecer se a cláusula de eleição de foro contratual deve ser considerada válida e eficaz no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado decorreu de operação empresarial, não configurando relação de consumo, conforme jurisprudência do STJ que afasta a aplicação do CDC a contratos de aquisição de insumos agrícolas por produtores rurais. A Súmula 335 do STF reconhece a validade da cláusula de eleição de foro em contratos, somente afastável diante de comprovada hipossuficiência ou obstáculo concreto ao acesso à Justiça. A teoria finalista mitigada não se aplica, pois os agravantes não comprovaram vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a afastar a cláusula de foro. Alegações de intempéries climáticas e oscilações de mercado não configuram hipossuficiência processual. A competência territorial é relativa e pode ser modificada por convenção entre as partes, nos termos do art. 63 do CPC. A alegação de dificuldade na instrução probatória não procede, pois o processo eletrônico e os instrumentos de cooperação judiciária asseguram a produção de provas sem prejuízo às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A aquisição de insumos agrícolas mediante Cédula de Produto Rural não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, somente podendo ser afastada diante de comprovada hipossuficiência…
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