Processo 0011846-09.2005.8.20.0001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0011846-09.2005.8.20.0001 AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL REU: BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO FILHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO FILHO, devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal – CP. Denúncia recebida em 12 de abril de 2006, conforme decisão de ID 74800148. O acusado não foi encontrado nas diligências de localização pessoal inicialmente empreendidas, terminando que citado regularmente pela via editalícia (ID 74800151), seguindo-se a prolação da decisão de ID 74800153, datada de 03 de maio de 2007, pela qual se determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como se decretou a prisão preventiva de BENIVALDO, tudo nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal – CPP. Posteriormente, sobreveio aos autos notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de BENIVALDO que, em ato contínuo, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou resposta à acusação, seguindo-se a realização da audiência de instrução, em dois atos, nos dias 30 de junho de 2026, e 03 de agosto de 2026. Durante a audiência de instrução, a Defesa Técnica reiterou o pleito de revogação da prisão preventiva de BENIVALDO, ao argumento de que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema. Sustentou, em síntese, que a pena abstratamente cominada ao delito imputado, aliada às condições pessoais favoráveis do acusado — notadamente a constituição de núcleo familiar e a existência de endereço fixo e conhecido — evidencia a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar. Aduziu, ainda, que a instrução processual se encontra praticamente encerrada, que a Defesa não deu causa ao adiamento da conclusão da fase instrutória e que inexistem fatos novos aptos a justificar a continuidade da segregação cautelar. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O Órgão Ministerial opinou favoravelmente pelo acolhimento do pedido subsidiário, manifestando-se favoravelmente à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o que importa relatar. Decido. Após análise detida de tudo o que consta no feito, tenho por correto e necessário manter a prisão preventiva de BENIVALDO, com base nos mesmos fatos e fundamentos expostos no decisum de ID 191884102, do caso em apreço: (…) Após examinar tudo o que consta no feito, tenho por correto e necessário manter a prisão preventiva do réu BENIVALDO. Um primeiro ponto que se faz necessário consignar é que o decreto de prisão preventiva, expedido no feito em desfavor de BENIVALDO, decorreu de representação expressa do Representante Ministerial, consoante se verifica no ID 74775423 – Págs. 04/06, existindo autorização legal, nos termos do artigo 311, adiante transcrito, para adoção dessas medidas pleiteadas. Veja-se: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a…
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