Processo 0011846-13.2016.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0011846-13.2016.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011846-13.2016.8.27.2722/TO APELANTE : DEBORAH BORGES DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859) ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DEBORAH BORGES DE LIMA , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação que rejeitou os embargos monitórios opostos pela recorrente, constituindo em título executivo. O acórdão recorrido restou assim ementado ( evento 10, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo apelante em ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior, constituindo a dívida acadêmica em título executivo judicial. A recorrente sustenta que não há prova documental da existência da dívida referente ao semestre 2012/2 e que, portanto, a cobrança seria indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os documentos apresentados pela instituição de ensino são suficientes para embasar a ação monitória e comprovar a dívida do apelante; e (ii) se o apelante demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), a ação monitória é cabível quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, que evidencie a existência do crédito. No caso, os documentos apresentados pela instituição de ensino, como o contrato de prestação de serviços educacionais e o dossiê acadêmico, demonstram a existência do vínculo contratual e o débito referente ao semestre 2011/1. 4. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativos de débitos emitidos pela instituição de ensino, constitui prova documental suficiente para a propositura da ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. No âmbito da ação monitória, uma vez apresentada prova documental do crédito, o ônus de demonstrar o pagamento ou qualquer outro fator impeditivo à cobrança recai sobre o devedor. O apelante não comprovou ter quitado as mensalidades ou que tenha ocorrido qualquer impedimento contratual à exigência da dívida. 6. O prazo prescricional da cobrança foi respeitado, tendo em vista que a ação monitória foi ajuizada dentro do período legal aplicável ao caso. 7. A sentença deve ser mantida, pois os documentos acostados aos autos comprovam a regularidade da cobrança e a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativos de débito, é prova escrita suficiente para instruir ação monitória, desde que evidencie a relação jurídica e a obrigação de pagamento. 2. Na ação monitória, uma vez comprovada a existência da obrigação por meio de documentos hábeis, cabe ao…
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