Processo 0011846-14.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011846-14.2025.5.15.0028 AUTOR: ELEANDRA MARA FELICE SOARES RÉU: SILVIO LUIS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed33872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011846-14.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ELEANDRA MARA FELICE SOARES RECLAMADA: SILVIO LUIS PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO ELEANDRA MARA FELICE SOARES, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SILVIO LUIS PEREIRA, também qualificada, alegando que trabalhou nos períodos elencados na inicial; que trabalhou em sobrejornada, em domingos e feriados, em horário noturno, e sem intervalos mínimos; que é devido FGTS. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$106.060,23. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Jornada de trabalho Da reclamada era o ônus de comprovar a jornada de trabalho da autora, já que não juntou aos autos controles de jornada (artigo 12 da Lei Complementar 150/2015, c/c Súmula 338, do TST e artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC) Da análise dos termos da petição inicial, da defesa, e diante dos depoimentos pessoais colhidos, extrai-se que a autora trabalhava de segunda a sexta-feira. Sobre o trabalho em feriados e em relação ao intervalo intrajornada, levando em conta o princípio da razoabilidade e diante do que consta dos depoimentos, reputo mais convincente o depoimento do reclamado de que a autora não laborou em feriados, bem como de que esta usufruía do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, principalmente levando em conta que a própria autora afirma em depoimento que tinha disponível uma cama e a informação de que os idosos dormiam durante a noite. Sobre os horários de trabalho da autora, mais uma vez levando em conta os depoimentos colhidos e o princípio da razoabilidade, reconheço que a autora iniciava sua jornada as 19h00 e terminava a jornada às 07h00, principalmente porque tinha outra cuidadora que trabalhava durante o dia e não é razoável que esta chegasse apenas as 10h00, motivo pelo qual reconheço que a cuidadora que atuava durante o dia assumia as 07h00 e a autora ia embora. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho de segunda a sexta-feira, das 19h00 as 07h00, com 01h00 de intervalo intrajornada e ausência de labor em sábados, domingos e feriados. Consta da defesa que a autora já foi dispensada por iniciativa do empregador e sem justa causa, inclusive a reclamada juntou o documento do aviso prévio (fls. 131). Assim, as horas extras e adicional noturno serão devidos por todo o período contratual. Em face da jornada de trabalho acima reconhecida, que indica a existência de labor em sobrejornada sem o devido pagamento, com fundamento no artigo 9º, da…
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