Processo 0011846-30.2024.5.18.0201
TRT18 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ACum 0011846-30.2024.5.18.0201 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: BRACOM MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6acdc07 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de BRACOM MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Considerando que decorreu o prazo para a reclamada manifestar acerca dos cálculos elaborados pela parte autor, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais de ID. 836e7b0, fixando o valor da execução em R$7.095,20, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Registra-se que há nos autos depósito recursal de R$3.581,47 (ID aa9aaba), o qual garante parcialmente a execução. Requerido o início da execução (ID d8475ed), determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada BRACOM MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 11.442.040/0001-00 para efetuar o pagamento da importância de R$3.513,73, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Fica a parte exequente intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: BRACOM MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 11.442.040/0001-00. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A,…
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