Processo 0011846-84.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011846-84.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011846-84.2025.5.03.0145 AUTOR: FIDEL FELIPE SOARES PACHECO RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f215495 proferida nos autos. SENTENÇA   I RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT/852-I). Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO LIMITE DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada  a limitação  da  condenação aos  valores  dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida.   PRAZO DECADENCIAL - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada suscita o prazo decadencial quinquenal para cobranças de natureza previdenciária. Invoca a súmula 368 do TST e o art. 150 do CTN. Discorre sobre sua condição de empresa beneficiada pela desoneração da folha de pagamento nos termos da Lei 12.546/2011. Requer que eventual condenação observe a exclusão da cota patronal e o prazo decadencial. Rejeita-se a arguição de  decadência das contribuições previdenciárias, uma vez que somente depois da liquidação de sentença é que se constitui o crédito previdenciário, não havendo que falar em incidência do prazo decadencial ou transcurso do prazo prescricional.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pelas partes relativamente aos documentos carreados com a inicial e com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC).   INSALUBRIDADE - PERICULOSIDADE - PPP O reclamante alega que foi admitido em 20/05/2024 para a função de operador de serigrafia e que laborou exposto a agentes químicos nos setores de Prensa, Transfer, MTO e Silk. Sustenta que manipulava desengraxantes à base de hidrocarbonetos de petróleo, além de produtos como Halogêneo, Acetato de Etila, Tolueno e Xileno. Afirma que os EPIs fornecidos eram ineficazes e que as concentrações de agentes químicos superavam os níveis de ação previstos na NR-09. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Postula a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido conforme os dados constantes do laudo pericial a ser realizado na presente ação. Por sua vez, a…

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