Processo 0011846-87.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011846-87.2025.5.03.0144 AUTOR: JOSE LUIZ DA CUNHA RÉU: MECANOTECNICA GEMAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb458dd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do disposto no art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. DA PRESCRIÇÃO TOTAL O pedido de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário não se sujeita à prescrição, porquanto se trata de pretensão para fins de prova junto à Previdência Social, de cunho predominantemente declaratório (art. 11, § 1º, da CLT). Nesse sentido o entendimento do Eg. Regional: "PRESCRIÇÃO TOTAL - ENTREGA DE GUIAS DO FORMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO PPP -. Pelo entendimento da jurisprudência trabalhista predominante, o pleito de entrega das guias do documento previdenciário (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), para finalidade de prova junto ao INSS, tem natureza apenas declaratória, devendo ser aplicada a regra do parágrafo 1º artigo 11 CLT: 'O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010678-40.2017.5.03.0141 (RO); Disponibilização: 06/07/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso). "FORNECIMENTO DE FORMULÁRIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO ROMPIDO EM 1992. REGRA PRESCRICIONAL INCIDENTE. Por se tratar de pedido de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para fins de prova perante a Previdência Oficial, a d. Maioria deste Colegiado entende que a ação não está sujeita à incidência da prescrição, a teor do artigo 11, § 1º, da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010531-56.2017.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 25/06/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Rejeito. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP O reclamante afirma que laborou na reclamada no período de 02/09/1985 a 09/08/1987. Relata que a reclamada não entregou Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP). Requer a entrega do referido documento para fins de comprovação junto à Previdência Social a respeito do período especial trabalhado. Determinada a realização de prova pericial, o perito concluiu (ID.d71a62f ) que: CARACTERIZADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE nas atividades habituais desenvolvidas pelo Reclamante nos cargos de Ajudante de Mecânico e Mecânico, durante todo o período de seu pacto laboral compreendido entre 02/09/1985 até 09/08/1987, conforme fundamentado neste Laudo Pericial e estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos, em especial, Anexo 7 – Radiações Não Ionizantes, Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978. CARACTERIZADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS nas atividades habituais desenvolvidas pelo Reclamante nos cargos de Ajudante de Mecânico e Mecânico, durante todo o período de seu pacto laboral compreendido entre 02/09/1985 até 09/08/1987, conforme fundamentado neste Laudo Pericial e estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres e…
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