Processo 0011847-03.2023.5.15.0114

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011847-03.2023.5.15.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011847-03.2023.5.15.0114 RECORRENTE: CELSO CANDIDO E OUTROS (1) RECORRIDO: CELSO CANDIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dca5c6c proferida nos autos. ROT 0011847-03.2023.5.15.0114 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (SP100508) Recorrente:   Advogado(s):   2. CELSO CANDIDO GILMAR PEREIRA DA CRUZ (SP286153) Recorrido:   Advogado(s):   CELSO CANDIDO GILMAR PEREIRA DA CRUZ (SP286153) Recorrido:   Advogado(s):   M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (SP100508) RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id 1ff1674; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 44e03d0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Assim, entendo que restou comprovado o controle de horário de trabalho, porquanto as provas dos autos, notadamente a prova testemunhal, atestam que havia controle da jornada de trabalho por meio do aplicativo whatsApp e "Mercadonet", já que o reclamante era obrigado a fazer o "check-in" quando chegava ao estabelecimento comercial e o "check-out" quando saía, o que evidencia a existência de controle da jornada de trabalho. E, no que toca aos intervalos para refeições e descanso, verifica-se que seguem a mesma sorte das horas extraordinárias, porquanto demonstrada a existência de controle do referido intervalo. Tem-se como corolário, que o reclamante faz "jús" a horas extraordinárias. Assim, e tecidas as considerações acima, quanto aos horários de trabalho, deve ser mantida incólume a r. sentença de origem, inclusive quanto à jornada de trabalho e integração nas verbas de direito. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Pretende a reclamada a exclusão do direito ao adicional de periculosidade, sob a alegação de que…

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