Processo 0011847-15.2024.5.15.0034
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011847-15.2024.5.15.0034 RECORRENTE: THALITA PAULINO ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: THALITA PAULINO ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13fda14 proferida nos autos. ROT 0011847-15.2024.5.15.0034 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) Recorrente: Advogado(s): 2. THALITA PAULINO ANDRADE MARCELA DE SOUZA MURAT (SP377699) THIAGO TERIN LUZ (SP326867) Recorrido: Advogado(s): THALITA PAULINO ANDRADE MARCELA DE SOUZA MURAT (SP377699) THIAGO TERIN LUZ (SP326867) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) VPJ-ARR RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/11/2025 - Id 2d9810b; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id d6be8e6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1241ee5: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 955160e: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d9b579 : R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id b423123 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Dispositivos Violados:"Art. 74, § 2º, da CLT", "Art. 5º, incisos I e II, da CF/88", "Art. 408 do NCPC", "Art. 818 da CLT", "Art. 373, I, do NCPC" Contrariedade Sumulas OJs": "Súmula 338, III, do TST" O v. acórdão consignou: "No que diz respeito ao intervalo intrajornada, tanto a reclamante quanto sua testemunha afirmaram que usufruíam de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, enquanto a testemunha da reclamada asseverou que \"às vezes usufruíam de 1h de intervalo, mas também acontecia de terem que ajudar no caixa ou de serem interrompidos durante o intervalo para receber o carro-forte, ou de assim de modo que poderiam usufruir de 40min de intervalo por exemplo que começassem a refeição serem interrompidos pela chegada do carro-forte e então terem que interromper a refeição.\" Reformo, nesse ponto, a decisão de primeiro grau para fixar como cumprido o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos diários. Assim, amplio a condenação ao pagamento da indenização correspondente à supressão intervalar de 30 minutos por dia de trabalho. Diante de tal fixação de jornada, devidas as diferenças de horas extraordinárias e reflexos, observados os parâmetros de cálculo fixados pela Origem, além de 30 minutos de intervalo, de forma indenizada, acrescidos do correspondente adicional.” A recorrente alega que o acórdão regional violou os artigos 74, § 2º, da CLT, 5º, incisos I e II, da CF, Súmula 338, III, do TST, 408 do NCPC, 818 da CLT e 373, I, do NCPC, ao considerar a prova testemunhal para fixar o intervalo intrajornada em 30 minutos, contrariando as provas documentais (cartões de ponto) que demonstravam o cumprimento do intervalo. Sustenta que os cartões de ponto eram preenchidos corretamente e que a testemunha da recorrida apresentou depoimento incompatível. Argumenta que o Regional desrespeitou o princípio da primazia da realidade e o artigo 408 do NCPC,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.