Processo 0011847-38.2025.5.15.0015
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011847-38.2025.5.15.0015 AUTOR: KETLIN CINTRA DOS REIS RÉU: USHUAIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aac2d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA A reclamante sustentou que sua ausência na audiência de instrução decorreu de problemas técnicos imprevistos em sua conexão de internet, o que teria impossibilitado o seu ingresso na sala virtual de videoconferência. Por sua vez, a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ficta à parte adversa, diante do não comparecimento injustificado ao ato processual. Improcede a justificativa apresentada. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a audiência marcada para o dia 06/05/2026 foi expressamente designada na modalidade presencial, conforme consta da ata de audiência de folhas 147/149, oportunidade em que as partes saíram devidamente intimadas a comparecer pessoalmente para prestar depoimento, sob as penas do artigo 385, §1º, do CPC e da Súmula 74 do C. TST. A ata de audiência de folhas 150 a 152 confirma que o ato foi realizado de forma presencial na sede da 1ª Vara do Trabalho de Franca, registrando a presença do patrono da obreira, mas a ausência injustificada desta. Nesse contexto, a alegação de "falha técnica de internet" formulada na petição revela-se faticamente incompatível com a natureza presencial do ato processual, não servindo como escusa legítima para o descumprimento do dever de comparecimento. Ainda que se cogitasse a hipótese de audiência telepresencial, a reclamante não colacionou aos autos qualquer lastro probatório mínimo apto a demonstrar o impedimento técnico alegado, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC. A ausência injustificada da parte que deveria prestar depoimento pessoal, quando devidamente intimada e advertida da cominação legal, atrai inexoravelmente a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do item I da Súmula 74 do C. TST. Portanto, afasto a justificativa da parte autora e reconheço a contumácia da reclamante, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelas reclamadas em suas peças defensivas. VINCULO DE EMPREGO A reclamante asseverou ter sido admitida em 17/07/2024 para exercer a função de garçonete, mediante o pagamento de diárias de R$ 140,00, laborando ao menos quatro dias por semana em regime de subordinação, pessoalidade e não eventualidade até sua dispensa em 01/05/2025. As reclamadas, em sede de contestação, negaram a existência de liame empregatício, sustentando que a obreira prestava serviços de forma totalmente autônoma e eventual, na condição de "freelancer", sem qualquer sujeição ao poder diretivo ou obrigatoriedade de comparecimento. À análise. Inicialmente, registre-se que o não comparecimento da reclamante à audiência de instrução presencial, na qual deveria prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, atrai a aplicação do item I da Súmula 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelas reclamadas. Tal presunção de veracidade da tese defensiva — de que o trabalho era eventual e autônomo — é robustecida pela inércia processual da reclamante que,…
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