Processo 0011848-76.2005.8.20.0001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN AÇÃO PENAL nº 0011848-76.2005.8.20.0001 AUTOR: MPRN – 75ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL RÉU: BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO FILHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO FILHO, devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal - CP. Denúncia recebida em 16 de dezembro de 2009, conforme decisão de ID 74778430. O acusado não foi encontrado nas diligências de localização pessoal inicialmente empreendidas, terminando que citado regularmente pela via editalícia (ID´s 74778435 – Págs. 01/04), seguindo-se a prolação da decisão de ID 74778440, datada de 14 de abril de 2010, pela qual se determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como se decretou a prisão preventiva de BENILVALDO, tudo nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal – CPP. Posteriormente, sobreveio ao feito notícia dando conta do cumprimento da ordem prisional expedida em desfavor de BENIVALDO que, em ato contínuo, por meio de advogado regularmente constituído, apresentou resposta à acusação, seguindo-se a realização de audiência instrutória. Durante a assentada (que não tendo a colheita probatória se encerrado, achando-se aprazado o respectivo prosseguimento para 03 de agosto de 2026, às 11h), a Defesa Técnica formulou pleito para revogação da prisão preventiva de BENIVALDO, o que fez sob o argumento de que não mais subsistem os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema. De maneira mais específica, sustenta que a pena prevista para o tipo, bem como o fato do réu ostentar condições pessoais favoráveis (família constituída; endereço fixo e conhecido) demonstram a desnecessidade de mantença do encarceramento. Ademais, argumentou que instrução encontra-se praticamente encerrada e que a defesa não deu causa ao retardo do encerramento da fase de colheita probatória, além de sustentar não haver notícia de fatos novos que justifiquem a continuidade da preventiva. Subsidiariamente, pediu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Órgão Ministerial opinou favoravelmente ao pleito subsidiário para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas. É o que importa relatar. Decido. Após examinar tudo o que consta no feito, tenho por correto e necessário manter a prisão preventiva do réu BENIVALDO. Um primeiro ponto que se faz necessário consignar é que o decreto de prisão preventiva, expedido no feito em desfavor de BENIVALDO, decorreu de representação expressa do Representante Ministerial, consoante se verifica no ID 74775423 – Págs. 04/06, existindo autorização legal, nos termos do artigo 311, adiante transcrito, para adoção dessas medidas pleiteadas. Veja-se: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Já o artigo 312 do CPP, por sua vez, dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada pelo magistrado como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei…
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