Processo 0011849-08.2024.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011849-08.2024.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011849-08.2024.5.18.0161 RECORRENTE: CELIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: TEODORICO SOARES DO AMARAL Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT : ROT 0011849-08.2024.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : CELIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S) : VANDERLEI PEREIRA DE SOUSA JUNIOR RECORRIDO(S) : TEODORICO SOARES DO AMARAL ADVOGADO(S) : ROGERIO GUSMAO DE PAULA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e demais verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante possui os requisitos para o reconhecimento de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem considerou ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, com base nos depoimentos das partes e testemunhas. 4. As alegações do recorrente não são suficientes para sobrepor-se aos fundamentos da decisão de origem. 5. A testemunha do reclamado residia na propriedade, fato que reforça a credibilidade do depoimento. 6. Não existem provas contundentes da existência dos requisitos da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não havendo nos autos provas contundentes da existência dos requisitos da relação de emprego, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não cita.       RELATÓRIO     O Exmo. Juiz KLEBER MOREIRA DA SILVA, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, por meio da sentença de ID. 9ddc7de, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados por CELIO ALVES DA SILVA em face de TEODORICO SOARES DO AMARAL.   Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário.   Intimado, o reclamado apresentou contrarrazões.   Dispensada a remessa dos autos à PRT (Art. 97 do RI/TRT18).   É o relatório.       VOTO   QUESTÃO DE ORDEM   Pela decisão de id dbdf30e determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do ARE 1532603 (Tema 1389 do STF).   Ocorre que em recentes decisões, a exemplo do MSCiv 0000121 94.2026.5.18.0000, de relatoria da Desembargadora Iara Teixeira Rios e MSCiv 0001533 94.2025.5.18.0000, de relatoria do Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, ambos de 8/4/2026. o Pleno deste Tribunal, acompanhando o STF no julgamento da Reclamação 79.967/GO, manifestou-se no sentido de que a ausência de contrato escrito formalizado entre as partes constitui "distinguishing" para a determinação de sobrestamento de processos que tratem da questão jurídica abarcada pelo tema de repercussão geral 1389, sendo esta a hipótese dos autos.   Em razão disso, passo ao julgamento do recurso interposto.       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões do reclamado.        …

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