Processo 0011849-15.2011.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0011849-15.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PERITO: CASSIO GIMENES DE SOUZA EXECUTADO: NELCY EDUARDO FARONI, IVONETI GODOY FARONI DECISÃO / MANDADO DE AVALIAÇÃO 1) Considerando o decurso do prazo sem a manifestação do perito (ID 68555434), e ante a possibilidade de avaliação do imóvel por oficial de justiça, TORNO sem efeito a decisão de fl. 208. 2) DETERMINO a avaliação por oficial de justiça do bem imóvel descrito no termo de penhora às fls. 112-113. AO(À) OFICIAL DE JUSTIÇA: 3) PROCEDA à avaliação do imóvel indicado no item 2, observando que: a) deverão ser pormenorizadas as características do imóvel, identificando outras informações relevantes que possam influenciar e justificar o valor da avaliação; b) para proceder à avaliação, o(a) responsável pelo cumprimento da diligência, em caso de impedimento de acesso pela(s) parte(s) executada(s) ou quem quer que seja, sendo necessário o acesso às dependências do(s) imóvel(is), poderá requisitar reforço policial, o que desde já fica autorizado; e c) se presentes, a(s) parte(s) executada(s), e respectivo(s) cônjuge(s), se houver, além de outro eventual possuidor direto do bem que se fizer presente no ato da diligência, deverá(ão) ser intimado(s) do valor da avaliação, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 5 (cinco) dias, como preceitua o § 2º do art. 872 do CPC. AO CARTÓRIO: 4) O endereço a ser cadastrado na capa do mandado deverá ser aquele da situação do imóvel. 5) Com a juntada do mandado de avaliação devidamente cumprido: 5.1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) manifestar(em)-se no prazo de 5 (cinco) dias, como preceitua o § 2º do art. 872 do CPC; b) requerer(em) o que entender(em) por direito; e c) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) informar(em) possui(em) interesse na adjudicação do bem penhorado. 5.1.1) Caso a(s) parte(s) executada(s) não possua(m) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) habilitado(a)(s) nos autos, deverá ser observado o disposto no art. 346 do CPC. 5.2) Transcorrido o prazo do item 5.1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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