Processo 0011849-36.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011849-36.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011849-36.2025.5.15.0135 AUTOR: AMANDA SANTOS BARBOSA RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 160dd63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I. RELATÓRIO AMANDA SANTOS BARBOSA ajuizou ação trabalhista em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA. (antiga denominação de SX NEGOCIOS LTDA.) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 23/07/2025 (ID e298891), alegando que foi admitida pela primeira ré em 01/03/2023 e que seu contrato foi extinto em 01/03/2024 por iniciativa da reclamante (ID e298891). Sustentou que, embora contratada formalmente como especialista de atendimento e negócios, exercia atividades típicas de bancária ou financiária, como atendimento a clientes, oferta de produtos financeiros e movimentação de contas. Postulou o reconhecimento da condição de bancária ou, sucessivamente, de financiária, a responsabilidade solidária das rés, o pagamento de diferenças salariais de piso normativo, horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal com divisor 180 e reflexos, intervalo intrajornada, auxílio-refeição, auxílio-alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR proporcional, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.523,08 (ID e298891). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. As rés apresentaram contestações em peças separadas. A primeira ré, Pulse Client Experts Ltda., arguiu preliminar de inépcia da petição inicial (ID 8037732). No mérito, declarou que admissão em 16/01/2023, defendeu a licitude da terceirização com esteio no Tema 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sustentou o correto enquadramento da autora na categoria de telemarketing sob a representação do SINTETEL, refutou a jornada de trabalho extraordinária alegada e asseverou a validade dos registros de ponto e do banco de horas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O segundo réu, Banco Santander (Brasil) S.A., arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de pedido de nulidade contratual e limitação da condenação aos valores dos pedidos (ID 8de70a2). No mérito, sustentou a licitude da terceirização e a ausência de subordinação direta ou pessoalidade com a autora, asseverando que esta não realizava atividades típicas de bancário ou de financiário, pugnando pela total improcedência (ID 8de70a2). A autora apresentou réplica e manifestação sobre as defesas e documentos (ID 204c2a2). Em audiência de instrução una realizada de forma presencial em 03/06/2026, foram colhidos os depoimentos da reclamante, dos prepostos das reclamadas e inquirida uma testemunha indicada pelas rés (ID 7c84ea6). Sem a necessidade de outras provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais por memoriais pelas partes (ID 1702b4b). Propostas de conciliação infrutíferas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II. Preliminares   Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais ao presente caso, salvo naquelas normas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,…

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