Processo 0011849-38.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011849-38.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011849-38.2026.4.05.8000 AUTOR: MARZIO DUARTE DELMONI ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR FERREIRA LUCAS BARBOSA - AL15668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%. CARGO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DTC) MUNICIPAL. FORÇA PROBATÓRIA E INDIVISIBILIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA SIMPLES DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. A Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pelo ente municipal competente reveste-se de fé pública e constitui meio de prova idôneo para atestar o tempo de serviço e as remunerações do segurado comissionado. É ilegítima a aceitação apenas parcial de período certificado em documento público indivisível, cabendo o cômputo integral do tempo ali registrado quando ausente prova em contrário. 3. O salário de benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes no período básico de cálculo deve ser apurado mediante a soma simples e integral das respectivas contribuições previdenciárias, respeitado o teto do RGPS, na forma da legislação aplicável. 4. Comprovados sessenta anos de idade e tempo de contribuição total de 38 anos, 9 meses e 27 dias, o segurado cumpre com folga as exigências da regra de transição do pedágio de 100% da Emenda Constitucional nº 103/2019, que exigia o tempo total de 36 anos, 3 meses e 11 dias de serviço. 5. Pedidos julgados procedentes. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por Marzio Duarte Delmoni em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão de Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor sustenta ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento, em 21/01/2025, de acordo com as regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em especial a regra do pedágio de 100% ou, de forma subsidiária, a de 50% (ID 149384818). Requer, para tanto, o cômputo de períodos trabalhados em cargos em comissão e contratações temporárias em âmbito municipal, além da soma das atividades concomitantes para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (ID 149384818). O juízo deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e ordenou a citação da autarquia ré (ID 149409379). Em sua contestação, o INSS apresentou defesa na qual arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal (ID 160239850). No mérito, alegou que o segurado não comprovou os requisitos mínimos exigidos para as regras de transição da reforma previdenciária (ID 160239850). Especificamente, apontou óbice de regime próprio de previdência social em relação ao Município de Camaragibe, argumentando que o tempo de serviço não poderia ser computado no Regime Geral sem a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (ID 160239850, pág. 2). Por meio de ato ordinatório, abriu-se vista para a parte autora…

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