Processo 0011849-59.2025.5.15.0095
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011849-59.2025.5.15.0095 AUTOR: BRUNA BARBOSA CORREIA RÉU: VALDOMIRO POLISELLI JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b5d41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autora: BRUNA BARBOSA CORREIA Réus: VALDOMIRO POLISELLI JUNIOR, VPJ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, VPJ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA e INGADO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM PECUÁRIA LTDA Processo: 0011849-59.2025.5.15.0095 8ª Vara do Trabalho de Campinas S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DIREITO INTERTEMPORAL A princípio, consigno que o direito material a ser aplicado será o vigente à época em que se realizaram os atos quando do contrato de trabalho, à luz do princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT considerará a redação do dispositivo vigente à época do contrato, à luz da interpretação conforme a Carta Maior. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da demanda. 2. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DAS RECLAMADAS Segundo a moderna doutrina processual civil, as condições da ação são aferidas em abstrato (teoria da asserção). Deste modo, a mera indicação pela autora dos reclamados na exordial se mostra suficiente para caracterizar a legitimidade do polo passivo da demanda, que, em razão da ordem jurídica material, eventualmente poderá sofrer os efeitos do provimento jurisdicional. Como a demanda busca a responsabilização das reclamadas, são estas partes legítimas a figurar no polo passivo, porque a pretensão se dirige em face delas. Afasto a preliminar. DA INÉPCIA DA EXORDIAL No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial são os elencados pelo artigo 840 da CLT, bastando que seja efetuada a mera exposição dos fatos e formulação do pedido, em atenção ao que preconizam os princípios da simplicidade, oralidade e informalidade. Analisando-se os autos, não se observa nenhuma das hipóteses para que a inicial seja considerada inepta, sendo a prefacial inteligível e compreensível. Os termos da petição inicial permitem que a reclamada saiba qual tutela jurisdicional o reclamante pretende obter, oportunizando a ela o amplo exercício do direito de defesa e contraditório. Esclareço que o artigo 840, §1º da CLT, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, não determina a apresentação de memória de cálculos ou qualquer outra forma de justificação contábil para os valores a serem indicados na exordial. Outrossim, certo é que com relação aos pedidos afetos à remuneração de comissões, a determinação dos valores quando do ajuizamento da ação revela-se inviável, porquanto depende, para sua aferição, de documentos a serem apresentados pela reclamada (in casu, comprovantes de vendas e pagamento, assim como demais documentos correlatos). Nesse sentido é o teor do artigo 324, §1º, inciso III do CPC, aplicado subsidiariamente a esta seara. Deste modo, rejeito a preliminar. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO A indicação de valores na petição inicial, conforme determina o art. 852-B, inciso I da CLT, representa tão somente estimativa do valor econômico do pedido, para fins de fixação de alçada e do rito processual, não…
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